TJPA - 0837819-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837819-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DORALICE MARIA PENICHE PINHEIRO Endereço: Rua Augusto Corrêa, 1116, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-040 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 23:04
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 23:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DORALICE MARIA PENICHE PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE MARIA PENICHE PINHEIRO - CPF: *04.***.*13-49 (REQUERENTE).
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30/04/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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