TJPA - 0809645-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0809645-48.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS JOSE VIEIRA PALITOT Nome: VINICIUS JOSE VIEIRA PALITOT Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista o valor indicado na planilha (Id.
N.138909629), que corrigiu o valor da causa de R$ R$ 312.714,73 para R$ 215.296,17, PROCEDA A UPJ para retificação junto ao sistema PJE do valor atualizado da causa. 2.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$20.181,11 de renda bruta e R$14.412,81 de renda líquida.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Desta forma este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. 3.
Cumpridas todas as diligências anteriores, CITE(M)-SE o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0809645-48.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS JOSE VIEIRA PALITOT Nome: VINICIUS JOSE VIEIRA PALITOT Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
A parte requerente, servidor(a) estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
O STF, no tema de repercussão geral nº 24, já fixou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
Litiga-se contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; CORRIGIR os períodos pretendidos, na forma acima delineada, nos termos da legislação vigente em cada interstício, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial; ADEQUAR o valor da causa, corrigindo-o, acaso se faça necessário, a fim de propiciar a análise da competência do Juízo bem como, eventual recolhimento de custas que se faça necessário; ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 22:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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