TJPA - 0079924-44.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0079924-44.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc… Em petição no Id Num 121936646, o executado alega que, na execução do bloqueio de valores determinado no ID Num. 132598051, foi constrito o montante de R$ 54.918,33 (cinquenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos), o que teria gerado excesso de bloqueio no valor de R$ 13.438,97.
Em breve análise das peças processuais é possível identificar que o valor atualizado do débito em comento, informado pelo exequente em sua petição (ID NUM 107398616) pleiteando o bloqueio de valores remonta ao montante R$ 96.397,69 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo tal valor, alvo do protocolo da ordem de bloqueio.
Verifica-se, portanto, a ausência de excesso de bloqueio e, ao contrário, o bloqueio de valor inferior ao montante da dívida, o que ensejou a determinação de protocolo de ordem em reiteração automática para bloqueio do valor remanescente, visando o alcance do valor total da dívida.
Pelo que não há que se falar em excesso de bloqueio.
Diante do término do período de bloqueio de valores em reiteração automática, constatou-se a resposta negativa à ordem de bloqueio em reiteração automática, conforme espelho da ordem completa juntado.
Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito (ID NUM , suspendo a presente ação até o pagamento integral do débito, devendo o exequente informar a este juízo o cumprimento ou descumprimento do parcelamento, para o regular seguimento do feito.
Acautelem-se os autos em secretaria, para que se aguarde o cumprimento integral do parcelamento, ou até ulterior manifestação das partes.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:18
Decorrido prazo de COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:19
Expedição de Carta.
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30/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:05
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2018 12:00
Conclusos para decisão
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15/10/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/12/2017 07:47
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/05/2016 11:36
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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05/05/2016 11:36
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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05/05/2016 11:36
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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05/02/2016 12:23
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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28/01/2016 10:31
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP
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24/10/2015 00:00
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 26/10/15 *Referente ao evento Decisão(13/10/15)
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13/10/2015 10:25
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP)
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13/10/2015 10:25
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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13/10/2015 10:25
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para COMERCIAL CASTELO COMERIO E SERVICOS LTDA. - EPP
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13/10/2015 10:25
Evento Projudi: 4 - Decisão
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02/10/2015 11:03
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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02/10/2015 11:03
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
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02/10/2015 11:03
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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