TJPA - 0804187-96.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804187-96.2021.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JUCICLEIA TRINDADE SILVA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804187-96.2021.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 16 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 APELANTE/APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELANTE/APELADO: JUCICLEIA TRINDADE SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que acolheu pedido de JUCICLEIA TRINDADE SILVA para rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, sob alegação de indução a erro quanto à natureza do contrato de consórcio imobiliário.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal centra-se na verificação de erro substancial que comprometeria o consentimento, à luz da alegação de que a parte autora foi levada a acreditar tratar-se de financiamento e não de consórcio.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausente prova de vício de consentimento, conforme exigência dos arts. 138 e 145 do Código Civil, a despeito da alegação da autora de indução a erro por prepostos da apelante. 4.
A narrativa e o contrato firmado indicam ciência da natureza de consórcio, o que afasta a invalidade do negócio jurídico.
Não se vislumbra, pois, prática de ilícito contratual que ensejasse devolução imediata de valores. 5.
Nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008, a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer após encerramento do grupo, salvo prova de nulidade do contrato, que não se aplica ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a validade do contrato e a aplicabilidade das regras de desistência do consórcio.
Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão em razão de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “Na ausência de prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação, deve prevalecer a validade do contrato de consórcio, sendo devida a restituição de valores ao consorciado desistente apenas nos termos pactuados.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138 e 145; Lei nº 11.795/2008, art. 31, I; CPC, art. 932, IV e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 0737297-19.2019.8.07.0016, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 24/04/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ambas as partes nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JUCICLEIA TRINDADE SILVA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 18090987): “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda para: I - anular o contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a requerida restituir à autora o valor pago de R$18.020,00 (dezoito mil e vinte reais) forma imediata, integral, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); II - condenar a parte requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas”.
Em suas razões (ID 18090988) o apelante alega que é ausente a responsabilidade civil, pela inexistência de vício de consentimento ou irregularidade no contrato firmado.
Sustenta que a autora tinha pleno conhecimento do contrato de consórcio assinado e que o contrato informava claramente que não havia garantia de contemplação imediata.
Argumenta que a restituição imediata e integral dos valores pagos não é aplicável, pois o contrato prevê que a devolução ocorra após o encerramento do grupo ou mediante sorteio para desistentes, e ainda considera deduções contratuais, como taxa de administração.
Afirma que a condenação por danos morais não é cabível, já que não houve prática de ato ilícito ou violação de boa-fé contratual, e que o simples descumprimento contratual não ensejaria indenização moral Requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões ID 18090996, o apelado pugnou pelo desprovimento da Apelação.
Apelação adesiva no ID 18090997.
Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não cumpre o caráter pedagógico e coercitivo.
Requer a majoração da indenização para o importe de 40 salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de erro na contratação de consórcio, quando teria sido garantida a contemplação para o apelado.
Pois bem.
O autor alega que procurou a ré acreditando se tratar de um financiamento de bem e não de um consórcio, tendo sido induzida a erro pelos prepostos da empresa em questão, que não esclareceram que se tratava de um consórcio, não sendo possível continuar arcando com as parcelas.
O réu sustenta que não responde pelos atos de seus prepostos e que não praticou ato ilícito apto a ensejar a rescisão contratual ou indenização por danos morais.
Razão assiste ao recorrente/réu.
O autor, ora recorrido, não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro por ocasião da contratação.
Ao contrário, a própria narrativa recursal permite concluir que o autor/apelado sabia se tratar de consórcio, de acordo com o contrato que juntaram, devidamente assinado, constando em diversas partes se tratar de Consórcio.
Assim, ausente prova de que a recorrente agiu de forma a induzir a apelada a erro, através de suposta conduta de seu representante, fica claro que a intenção dos autores é a de se desligar do grupo por arrependimento, o que é plenamente viável, mas deve respeitar as regras previstas no contrato.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de resolução de contrato, devolução do preço pago e indenização por danos morais.
Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos. 2 - Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
O erro ou dolo, previstos nos arts. 138 e 145 do Código Civil, devem ser comprovados para que o negócio jurídico seja anulado.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar que sua declaração de vontade, ao aderir ao grupo de consórcio, foi emanada em virtude de erro substancial ou que decorreu de indução por outra pessoa.
De outro lado, há clareza no contrato quanto aos direitos e obrigações do consorciado, formas de contemplação, duração do grupo, dentre outros elementos essenciais aos quais o autor aderiu.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, de modo que devem ser aplicadas as regras relativas à desistência. 3 - Consórcio.
Desistência.
Restituição dos valores vertidos.
Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou da contemplação (Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF).
A devolução imediata é pretensão que não encontra amparo na lei e somente teria lugar caso a adesão decorresse de vício de vontade ou outra nulidade, que não é o caso. 4 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07372971920198070016 DF 073729719.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há motivo, assim, para a anulação do contrato e devolução dos valores na forma pretendida pelos autores, razão pela qual é improcedente o pedido de restituição integral das parcelas pagas.
O tratamento a que deve ser submetido o caso, portanto, é de desistência de grupo consorciado, com a incidência do regramento previsto nas cláusulas do contrato em comento.
Por fim, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, que no caso concreto não restou demonstrado.
Deste modo, descabe demonstração de ilegalidade não se acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença a sentença vergastada, nos termos da fundamentação, INVERTENDO o ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:21
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELADO) e provido
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08/12/2024 11:21
Conhecido o recurso de JUCICLEIA TRINDADE SILVA - CPF: *36.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 01:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2022 01:25
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JUCICLEIA TRINDADE SILVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804187-96.2021.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: JUCICLEIA TRINDADE SILVA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUCICLEIA TRINDADE SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado em face AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que julgou improcedente a ação.
Breve retrospecto processual: Na origem, a AUTORA alegou ter sido enganada pela Ré, pois o contrato que pretendia firmar não seria de consórcio, mas sim de financiamento, sendo que o veículo não foi entregue na data prometida de contemplação, apesar do pagamento antecipado.
Citado, a RÉ apresentou contestação para sustentar que a Autora sempre esteve ciente da natureza do contrato, tanto pelo conteúdo do instrumento devidamente assinado, quanto pela confirmação via ligação telefônica.
Julgamento antecipado com sentença às id. 7930163: Embora tenha assinado um contrato expressamente identificado como consórcio, a Autora ingressa em juízo com uma aventura jurídica alterando a verdade dos fatos, querendo passar-se como vítima de uma simulação.
Nesse contexto, revela-se imperiosa a condenação da Autora como litigante de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de aplicar à autora multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do Novo CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 7930165), sustentando a nulidade da sentença, visto que o juiz de piso julgou antecipadamente a lide, impedindo a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal requerido na inicial.
Outrossim, alega que o juiz indeferiu a justiça gratuita apenas na sentença, sem intimar a recorrente para comprovar a hipossuficiência.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões da apelada requerendo a manutenção do decisum às id. 0804187-96.2021.8.14.0040.
DECIDO.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A autora/apelante alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipadamente da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial e testemunhal requerida na petição inicial.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré/apelante em sede recursal, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo).
Logo, da análise dos extratos bancários (id. 7930166 e seguintes) juntando pela apelante verifico que ela não detém condições para arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu sustento.
Logo, tenho por deferir os benefícios da justiça gratuita Justiça Gratuita. É cediço que o julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min.
Rel.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).
Embora a autora/apelante tenha requerido a produção de prova testemunhal e pericial o juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito, cerceando o direito da requerente de produzir provas, a fim de comprovar que a aquisição de mercadorias não fora realizada por ela e nem entregue no seu endereço comercial.
Nesse passo, por configurar cerceamento do direito de defesa, o juiz não poderia simplesmente ignorar o pedido de produção de provas já formulado na petição inicial e o, pior, fazer prejulgamento e adotando conclusões que dependeriam da produção de provas, eis que a autora/apelante alega que houve erro na contratação do plano de consórcio.
Quanto ao tema a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL.
INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, depois de delimitadas as questões de fato controvertidas.
Mas lhe é defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. 3.
Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. (STJ - AgRg no Ag nº 388.759/MG - Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS - Dje 16/10/06).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUERIMENTO DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS A PRODUZIR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA PROVA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. [...]Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas na petição inicial e o d.
Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de falta de provas. (STJ - REsp nº 406.862/MG - Rel. p/ o acórdão.
Min.
NANCY ANDRIGHI - DJe 07/04/03).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTAMENTE TER SIDO CONSTITUÍDA COM OBJETIVO DE FRAUDAR CREDORES - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM RECURSOS QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXECUTADO ORIGINAL - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. - Configura cerceamento de defesa, gerador de nulidade do ato jurisdicional, o julgamento antecipado da lide, sem abertura, às partes, de oportunidade para especificação das provas - já requeridas, de forma genérica, na fase postulatória - que pretendem produzir, sobretudo se for desacolhida a pretensão inicial com fundamento na ausência de comprovação, pelo embargante, da ocorrência de fato, alegado na inicial dos embargos à execução, que pode, em tese, conduzir à extinção do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10261180079665001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019) O sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos.
Assim, o julgamento antecipado, sem abertura, às partes, de oportunidade para especificação das provas, impediu que o Autora/apelante provasse que não consentiu com a contratação do plano de consórcio.
Desse modo, a inobservância da necessidade de produção de material probatório mais robusto apto a fornecer um julgamento com a maior proximidade possível da realidade, viola, também, a garantia constitucional de inafastabilidade da lesão ou ameaça a direitos do Judiciário insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/88, que não pode ser entendida apenas como uma garantia formal, de simplesmente bater às portas do judiciário, mas, sim, como uma garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva.
Outrossim, o juiz de piso, indeferiu o pedido de justiça gratuita apenas na sentença, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, contrariando o entendimento do STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual perante o juízo a quo, nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/02/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:42
Conhecido o recurso de JUCICLEIA TRINDADE SILVA - CPF: *36.***.*78-00 (APELANTE) e provido
-
31/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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