TJPA - 0805229-32.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a parte apelada não interpôs contrarrazões ao recurso de apelação.
O referido é verdade e dou fé. -
23/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:12
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, FICA INTIMADO(A) o(a) patrono(a) judicial do(a) requerente para no prazo legal apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA -
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805229-32.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: FABIA MARTINS PEREIRA Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1085, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo.
Em síntese, pugna pela declaração de nulidade de citação com anulação integral e que a decisão contraria a lei 173/2020 ao gerar despesa imediata.
O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença e a técnica utilizada para prestar celeridade ao feito diante da conexão, ser matéria unicamente de direito com a premissa de observância obrigatória (procedência vinculante) e a matéria de defesa repetida e idêntica em todas as demandas com a mesma matéria.
Não há que se falar em nulidade sem a demonstração mínima de prejuízo.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença.
Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
Caso apresentado recurso de apelação intime-se a parte adversa para contrarrazões por ato ordinatório e, em seguida, remeta-se ao TJPA, sem necessidade de nova conclusão.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:01
Revogada a suspensão do processo
-
30/04/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 00:41
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 15/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 06/10/2020 23:59.
-
13/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 00:02
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:05
Decorrido prazo de FABIA MARTINS PEREIRA em 11/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804804-90.2020.8.14.0040
Governo do Estado do para
Francisco Edilson Damasceno Silva
Advogado: Alipio Mario Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:22
Processo nº 0804966-74.2021.8.14.0000
Robson Coimbra Sampaio
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Eduardo Silva de Carvalho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:30
Processo nº 0805069-51.2021.8.14.0301
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Secretario da Fazenda do Estado do para
Advogado: Clayton Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:52
Processo nº 0804852-72.2020.8.14.0000
Correntao Comercio LTDA - ME
Agenor Garcia
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:00
Processo nº 0805228-47.2019.8.14.0015
Dulcirene Silva Ferreira
Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Gabriela Carolina Santos Carballo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 14:39