TJPA - 0804187-96.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCICLEIA TRINDADE SILVA Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação adesiva (ID 105684445).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de novembro de 2023 Processo Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCICLEIA TRINDADE SILVA Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 103839447).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JUCICLEIA TRINDADE SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 REQUERENTE: JUCICLEIA TRINDADE SILVA REQUERIDO(A): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JUCICLEIA TRINDADE SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, todos qualificados nos autos.
Informa a autora que, em agosto de 2020, recebeu uma proposta de uma representante da empresa Multimarcas consórcios, em que foi oferecida a contratação de um plano no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para aquisição de uma retroescavadeira.
Afirma que, apesar de toda a formalidade da contratação, a vendedora deixou claro que não era um consórcio e que teria contemplação no mês subsequente, sendo, em verdade, uma espécie de financiamento.
Com isso, relata que pagou à ré um total de R$ 18.000,00, sem, contudo, receber o objeto da contratação.
Com base nesses fatos e fundamentos, requer a anulação do contrato diante do vício de consentimento; subsidiariamente, a rescisão do contrato.
Além disso, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência (ID 28028606).
Citada, a ré afirma que seus contratos são claros quanto à modalidade de contratação, e quanto a impossibilidade de promessa de contemplação, e que, após as vendas, faz o controle de qualidade para averiguar se o contrato foi realizado dentro das regras da administradora.
Assim, afirma que ligou para parte autora a fim de esclarecer todo o funcionamento do consórcio, e de questionar se houve alguma promessa de contemplação ou vício por parte do vendedor, tendo a autora afirmado que tinha conhecimento do contrato.
Com isso, afirma que não houve vício de consentimento, não há dano a ser indenizado, e que os valores pagos não podem ser restituídos de imediato na modalidade de contrato firmado.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial.
Houve sentença de mérito julgando improcedente a demanda.
Recurso de apelação provido para anular a sentença proferida por Este Juízo (ID 51951394).
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, WEUNAS ALVES SILVA e JESSICA DE SOUSA BARBOSA.
As partes, ré e autora, apresentaram alegações finais nos Ids 89595973 e 90117172, respectivamente. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas, de modo que passo a análise do mérito da demanda.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO De início, observo que o caso em análise trata-se de típica demanda de consumo, em que se tem de um lado o fornecedor (administradora de consórcio) e de outro o consumidor (adquirente da quota consorcial), atraindo, portanto, as normas consumeristas, especialmente aquelas relacionadas à vulnerabilidade do consumidor, que é expressamente reconhecida no inciso I do art. 4º do CDC e que fundamenta a Política Nacional das Relações de Consumo, sendo a razão da própria determinação constitucional de publicação do CDC (arts. 5º, XXXII, 170, V e CRFB/88).
A razão constitucional e infraconstitucional da proteção do consumidor emana da imperiosa necessidade de superar as notórias desigualdades existentes, na vida real e prática do mercado, entre fornecedores e consumidores, missão que, no plano jurídico-constitucional, realiza-se mediante a aplicação do princípio da isonomia material.
Não obstante essa constatação, à luz da teoria do diálogo das fontes, que busca preservar a coerência do sistema normativo, as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor não excluem outras pertencentes a ramos jurídicos distintos, desde que mais benéficas ao consumidor, existindo, entre elas, verdadeira relação de complementariedade.
Pois bem.
A controvérsia propriamente dita cinge-se à possibilidade de anulação do contrato de consórcio realizado pela autora e a ré, em razão de vício no consentimento, com a devolução imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais causados à requerente.
A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, perturbando a perfeita elaboração do negócio jurídico objeto de questionamento.
Assim, de acordo com o art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Nessa perspectiva, erro essencial/substancial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico. É a causa determinante, ou seja, a causa que se fosse conhecida no momento da realização do negócio jurídico, ele não seria celebrado (CC, art. 139).
A resolução desta demanda, portanto, passa pela interpretação da norma civilista à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade concreta da autora/consumidora.
Nesse passo, apesar de os documentos dos autos transparecerem uma aparência de legalidade à contratação, como a passagem no final do contrato (ID 31968756 - Pág. 36) que diz “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” e uma declaração firmada pela autora de que não houve promessa de contemplação (ID 31968756 - Pág. 36), o fato é que a realidade se mostra diferente. É certo que não se pode considerar o consumidor, em razão da vulnerabilidade financeira, técnica, educacional, como pessoa incapaz.
No entanto, para tais pessoas há absoluta necessidade de que o negócio jurídico escrito/formalizado no instrumento contratual seja explicado de forma clara e objetiva, especificando todas as normas incidentes e essenciais às obrigações contratuais nele constantes, principalmente por se tratar, em essência, de um contrato de adesão.
A respeito do tema o art. 6º, III e IV do CDC dispõe que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Assim, interpretando-se a norma colhe-se que os direitos assegurados para os consumidores são deveres a serem cumpridos pelos fornecedores, ou seja, estes devem prestar informações claras e se abster de realizar publicidade enganosa, ou praticar métodos comerciais desleais ou abusivos.
Nesse ponto, o Diploma Protetivo dispõe, no seu art. 39, IV é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso sub judice, as provas testemunhais produzidas na audiência de instrução deixaram claro que, os negócios e informações prestadas no momento da contratação do consórcio diferiam substancialmente do negócio efetivamente contratado e formalizado.
Adianto, desde já, que, a insurgência da ré, em alegações finais, contra a testemunha WEUNAS ALVES SILVA, desqualificando seu testemunho, sob a legação de que a requerida não realiza vendas diretamente e não se localiza em Parauapebas-PA, não faz o menor sentido, porque a declaração juntada pela própria ré, com a logomarca “MULTIMARCAS CONSÓRCIOS”, objetivando demonstrar a legalidade da contratação (ID 31968754 - Pág. 1) consta como vendedora exatamente a senhora WEUNAS ALVES SILVA; na ligação de checagem também foi ela indicada como vendedora.
Do mesmo modo, o contrato de consórcio ainda indica a ré como parte.
Assim, resta demonstrado o vínculo de trabalho que existiu entre a testemunha e a empresa, bem como a relação jurídica entre autora e ré.
Sobre a forma de contratação que era realizada pela ré, a testemunha WEUNAS ALVES SILVA foi clara ao dizer que “houve promessa de contemplação”, “que os funcionários são orientados no fechamento da venda a dar um prazo de recebimento para o cliente”.
Em trecho subsequente, afirma que a negociação dava a entender que era um financiamento e não um consórcio, e que ocorria promessa de entrega dos bens ao cliente (ID 88364900).
Em momento posterior informa que “a superior ligava para os clientes indicando como elas deveriam responder na ligação de verificação, e caso o cliente não respondesse da forma acordada tinha o contrato cancelado”.
Além disso, respondeu que “havia instrução da empresa para que os funcionários fechassem o negócio a qualquer custo, tendo ameaça de punição/demissão caso não conseguissem fechar o negócio” (ID 88364906).
A segunda testemunha compromissada, JESSICA DE SOUSA BARBOSA, apesar de não participar efetivamente da transação realizada entre as partes, afirmou que, ao realizar contratação com a requerida, também teve promessa de contemplação.
Por outro lado, a alegada checagem telefônica, à luz de todo o conjunto probatório dos autos, reveste-se, em verdade, de clara “fabricação” de provas em favor da ré.
Ora, se a ré tem clara ciência da regularidade dos procedimentos realizados pelos seus funcionários torna-se desnecessária qualquer ligação de checagem.
Nesse aspecto, verifica-se que a conduta da ré de ludibriar os clientes/consumidores, com a promessa de contemplação imediata, que não existe na modalidade de contratação efetivamente realizada, é corriqueira, e, transmuda-se em verdadeiro defeito do negócio jurídico, afetando a percepção do núcleo substancial do negócio, vez que, tivesse a autora ciência de que não seria contemplada de forma imediata, não teria realizado o contrato.
Assim, verificado defeito no negócio jurídico, não há outro caminho senão a anulação do contrato firmado, com o retorno das partes ao estado em que antes dele se achavam, como determina o art. 182, do Código Civil, restituindo-se de forma integral os valores empregados no contrato pela demandante.
Observe-se que não cabe aqui a aplicação da Lei 11.795/2008 quanto ao prazo de devolução do montante quando do encerramento do grupo ou por meio de sorteio, uma vez que o negócio jurídico pactuado se encontra maculado de defeito.
Assim, o valor deverá ser restituído de forma imediata, integral e com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
DO DANO MORAL O dano moral, segundo melhor doutrina, corresponde à violação de direitos da personalidade, atingindo, por exemplo, a honra, a imagem, o decoro, intimidade, ou seja, valores extrapatrimoniais, mas que necessitam de efetiva proteção jurídica.
Nessa mesma linha o Código Civil aponta que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sendo o causador do dano obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do respectivo diploma legal.
A ideia de responsabilidade civil, por sua vez, está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nesse sentido, para que esteja configurado o dever de indenizar, no caso da responsabilidade subjetiva, necessário a presença de quatro elementos, a saber: a conduta, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.
No caso dos autos, entretanto, considerando a responsabilidade objetiva normatizada no art. 14 do CDC, prescinde a demonstração de culpa, bastando para a responsabilização, a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
Constatada a presença desses elementos, como no caso dos autos, cumpre-nos estabelecer o quantum indenizatório.
Nesse sentido, tal fixação deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes.
Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, entendo suficiente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda para: I - anular o contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a requerida restituir à autora o valor pago de R$18.020,00 (dezoito mil e vinte reais) forma imediata, integral, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); II - condenar a parte requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 21:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:39
Audiência Instrução realizada para 09/03/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0804187-96.2021.8.14.0040 REQUERENTE: JUCICLEIA TRINDADE SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB/PA 18949 PREPOSTA: LIVIA VALE DA SILVA CPF *34.***.*19-21 OCORRÊNCIA – Considerando que o sistema PJe está apresentando instabilidade, não permitindo o acesso, a presente audiência restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: redesigno a audiência de instrução para o dia 09 de março de 2023, às 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, pela tecnologia Microsoft Teems, cujo link de acesso será disponibilizado ao final desta decisão.
LINK DE ACESSO PARA A SALA DE AUDIENCIAS VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a959268d108ae4ec8a95b487f83e370cf%40thread.tacv2/1675776995984?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f6742873-c966-48b4-b68b-f6c632578bd2%22%7d Intimados os presentes, as partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Parauapebas/PA, 07 de fevereiro de 2023, Dra.
ELINE SALGADO VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pela magistrada digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, LAIS CAVALCANTE CALDAS, na qualidade de conciliador ad hoc, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06 -
10/02/2023 10:37
Audiência Instrução designada para 09/03/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
10/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 14:01
Audiência Instrução realizada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:54
Audiência Instrução redesignada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
22/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 Requerente: JUCICLEIA TRINDADE SILVA Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA DECISÃO Considerando que a magistrada titular desta Vara encontra-se de férias e que na semana do dia 07 ao dia 11 de novembro de 2022 estará ocorrendo a Semana Nacional de Conciliação, bem como mutirão de perícias, redesigno audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela autora para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 10:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, pela tecnologia Microsoft Teems, cujo link de acesso será disponibilizado ao final desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL LINK DE ACESSO PARA A SALA DE AUDIENCIAS VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a959268d108ae4ec8a95b487f83e370cf%40thread.tacv2/1667580922221?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f6742873-c966-48b4-b68b-f6c632578bd2%22%7d Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:28
Audiência Instrução designada para 07/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
10/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
10/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JUCICLEIA TRINDADE SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:32
Audiência Instrução realizada para 04/08/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
04/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 19:28
Audiência Instrução designada para 04/08/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCICLEIA TRINDADE SILVA Requerido: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 25 de fevereiro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor da UPJ Cível Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 01:26
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 REQUERENTE: JUCICLEIA TRINDADE SILVA REQUERIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JUCICLEIA TRINDADE SILVA em face do MULTIMARCAS ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, já qualificados nos autos do processo acima em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a AUTORA ter sido enganada pela Ré, pois o contrato firmado não seria de consórcio, como escrito no instrumento, mas sim uma espécie de financiamento, sendo que o veículo não foi entregue na data prometida de contemplação, apesar do valor antecipado.
Concessão da justiça gratuita e indeferimento do pleito liminar, ID nº 28028606.
Citado, a RÉ apresentou contestação para sustentar que a Autora sempre esteve ciente da natureza do contrato, tanto pelo conteúdo do instrumento devidamente assinado, quanto pela confirmação via ligação telefônica.
Em réplica, a AUTORA reitera os termos da inicial, sobre a existência de vício de consentimento, o que macularia o negócio jurídico celebrado. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes postulado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque os documentos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Inicialmente, percebo que a Autora alterou a verdade dos fatos, desde a declaração de hipossuficiência até o pedido principal da demanda.
Em ligação gravada, e a interlocutora informou que a ligação estava sendo gravada, declarou a Autora que sua renda é próxima de R$ 10 mil reais por mês, tem casa, motocicleta e estava abrindo uma empresa.
Não bastasse, vê-se que a Autora contratou um consórcio de R$ 300 mil reais, com parcelas mensais de R$ 2.629,88 durante 150 meses. Óbvio que a Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A presunção de hipossuficiência, que é relativa, não se sustenta perante a prova robusta constante dos autos.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente, porque o contrato assinado de próprio punho pela Autora é de uma clareza inegável, e ao fim do instrumento contratual consta expressamente: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”.
E do início ao fim consta expressa referência ao contrato de CONSÓRCIO, sem qualquer margem para interpretação diferente.
Para espancar qualquer dúvida, a própria Autora declarou em ligação telefônica estar ciente do contrato de CONSÓRCIO e sem data de contemplação.
A funcionária da Multi Marcas ainda perguntou: “Houve por parte da vendedora alguma garantia de data de contemplação?” E assim respondeu a Autora: “NÃO, NÃO HOUVE NENHUMA DATA DE CONTEMPLAÇÃO.” Por fim, por alterar a verdade dos fatos e aventurar, a Autora viola o dever de lealdade processual, o que configura litigância de má-fé.
A lei é expressa ao impor às partes do processo e demais intervenientes conduta compatível com a dignidade da justiça e a boa-fé processual, a saber, Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...).
Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Destaques acrescidos).
Tais normas repreendem a prática de condutas dissociadas dos deveres de lealdade, honestidade, probidade e boa-fé a nortear a relação jurídico-processual, pois o escopo maior do processo é a pacificação de conflitos com justiça, por isso os litigantes não podem usar dos instrumentos ilegais para fins ilegítimos.
De fato, alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário e deduzir pretensão contra a lei ou fatos incontroversos, caracterizam litigância de má-fé, considerando, ainda, que são deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamentos.
Embora tenha assinado um contrato expressamente identificado como consórcio, a Autora ingressa em juízo com uma aventura jurídica alterando a verdade dos fatos, querendo passar-se como vítima de uma simulação.
Nesse contexto, revela-se imperiosa a condenação da Autora como litigante de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de aplicar à autora multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do Novo CPC.
No mais, revogo o benefício da justiça gratuita e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve a UPJ/UNAJ elaborar o relatório de custas do processo, intimando-se o devedor a pagar no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, extraia-se certidão para inscrição na Dívida Ativa Estadual, oficiando-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804187-96.2021.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se em réplica sobre contestação e documentos.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/08/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 11:18
Juntada de Carta
-
15/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804414-87.2020.8.14.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silas de Sousa Pinto
Advogado: Raimundo Nonato Amaral Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:35
Processo nº 0805077-69.2020.8.14.0040
Tania Stella Rocha dos Santos
Estado do para
Advogado: Nicolau Murad Prado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:09
Processo nº 0804755-96.2021.8.14.0401
Alexandre da Cunha Barbosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 11:15
Processo nº 0804894-62.2018.8.14.0301
Ademar Dryve Silva Costa
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 06:36
Processo nº 0805292-46.2019.8.14.0051
Cynthia Loyane Cunha Siraiama
Hugo Xavier de Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Otavio Borges Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 18:54