TJPA - 0802770-72.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GEO SERVICE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0802770-72.2024.8.14.0115 Requerente: GEO SERVICE LTDA Requerido(a): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT SENTENÇA Trata-se de nominada “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” ajuizada por GEO SERVICE EIRELI – EPP e MARIA JANDIRA RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM.
Em ID 130026682, este juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da inicial para juntar aos autos comprovação das suas alegadas condições de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 136235715.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado de todo o teor da determinação ID 130026682, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada.
Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal do autor, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no parágrafo único do art. 321, do CPC, e DECRETO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas.
Sem recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso - 
                                            
12/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GEO SERVICE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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