TJPA - 0801625-36.2024.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801625-36.2024.8.14.0032 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 23 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:47
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJPA de tema número 3
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:27
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de março de 2025 -
10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801625-36.2024.8.14.0032 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/apelante nos autos da Ação (Processo n.º 0801625-36.2024.8.14.0032), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, tendo como objeto a diferença de valores depositados a menor das cotas do PASEP.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 4.
Razões Recursais A controvérsia jurídica reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de pleitear diferenças nas cotas do PASEP, decorrente de suposta correção incorreta dos valores creditados ao longo dos anos.
Analisando as razões recursais, entendo que merecem acolhimento.
Explico: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído com o objetivo de propiciar aos servidores públicos uma forma de participação na receita do setor público, funcionando de maneira análoga ao Programa de Integração Social (PIS), destinado aos trabalhadores do setor privado.
Os valores depositados nas contas individuais do PASEP pertencem aos servidores e são passíveis de saque em determinadas hipóteses, como aposentadoria e falecimento.
Ocorre que, ao longo dos anos, os titulares de contas individuais do PASEP passaram a identificar supostos valores irrisórios depositados em conta, decorrentes de correção incorreta dos valores ou da não consideração do período integral de participação no PASEP, o que ensejou o ajuizamento de inúmeras ações discutindo a diferença dos valores do PASEP.
Contudo, após o ajuizamento das supramencionadas ações em massa, os Tribunais Brasileiros passaram a enfrentar grande controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão para reaver os valores supostamente desfalcados em conta individual vinculada o PASEP, uma vez que parte dos julgadores entendia ser aplicável o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1930 e outra parte entendia pela aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Sendo assim, com o intuito de solucionar a questão e promover a uniformidade das decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema Repetitivo 1150): “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, por meio do supramencionado precedente vinculante, foi definido pelo STJ que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submeteria ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual seria contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomar ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No entanto, da leitura da supracitada tese e do inteiro teor dos Acórdãos firmados pelo STJ no julgamento dos referidos Recursos Repetitivos, não ficou definido de forma clara qual seria o marco temporal da ciência inequívoca dos descontos, o que estaria gerando divergência de posicionamentos se o termo inicial do prazo prescricional seria a data do levantamento do valor (saque) ou a data da emissão do extrato do PASEP.
Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha indicado expressamente qual seria o marco da ciência inequívoca, no julgamento dos Recursos Repetitivos, consignou que o Acórdão de origem teria decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio STJ, de modo que não merecia reforma.
Portanto, tendo o referido Acórdão de origem (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) decidido que “de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e suas consequências para o titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta do Pasep”, entendo que o Superior Tribunal de Justiça aderiu à aludida tese quando consignou que o Acórdão não merecia reparo.
Com base nesse mesmo entendimento, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreiras Nunes proferiu recente decisão monocrática, nos autos do recurso de Apelação n.º 0802198-46.2024.8.14.0009 - TJ/PA, definindo, após brilhante abordagem do tema, que a data da emissão do extrato do PASEP deveria ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, já que somente nesse momento o titular do direito passaria a conhecer o fato (a lesão) e a extensão de suas consequências, uma vez que os titulares de contas, por força da boa-fé objetiva, presumiriam uma administração ética dos valores por parte do Banco do Brasil, entendimento ao qual passo a aderir.
Partindo desse pressuposto, verifico que, no caso em análise, o extrato de movimentação do PASEP somente foi emitido em 29/7/2024, portanto, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal.
Logo, resta evidente a inocorrência da prescrição da pretensão da parte autora na situação em análise, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/8/2024. 5.
Conclusão
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, cabendo ao Juízo de 1º Grau a análise das demais matérias, sob pena de supressão de instância. .
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
07/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*90-63 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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27/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 19:32
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:31
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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