TJPA - 0811517-20.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 08:16 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2025 22:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 11:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 10:41 Expedição de Carta precatória. 
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                                            16/04/2025 09:23 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
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                                            28/03/2025 09:20 Decorrido prazo de ISTELINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:20 Decorrido prazo de NILZA ARAUJO ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:10 Decorrido prazo de ISTELINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:10 Decorrido prazo de NILZA ARAUJO ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 13:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/02/2025 03:26 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            19/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 02:25 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0811517-20.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ISTELINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Rondônia, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-470 Nome: NILZA ARAUJO ALBUQUERQUE Endereço: Rua Z-1, (Cj Bibiana), Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-227 Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA SILVA MINORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DA SILVA MINORI, AMANDA BEATRIZ PORPINO PANTOJA Parte Requerida: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 As requerentes ISTELINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e NILZA ARAÚJO ALBUQUERQUE, por meio de advogado constituído, ingressaram com a presente Ação de Retificação de Registro Civil, objetivando a correção do nome da genitora das autoras na Certidão de Casamento dos falecidos genitores MARIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e EDOM CAETANO ALBUQUERQUE, de modo que passe a constar o nome correto da contraente, conforme a 1ª via da referida certidão.
 
 Alegam as requerentes que, na certidão original de casamento, lavrada em 08 de novembro de 1948, houve alteração do nome da contraente de MARIA FERREIRA DE ARAÚJO para MARIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, porém tal modificação foi omitida na 2ª via da certidão expedida em 05 de novembro de 1970, gerando divergências nos registros de nascimento dos filhos e dificuldades para a regularização do inventário dos falecidos.
 
 Juntaram aos autos documentação comprobatória, incluindo a 1ª via da Certidão de Casamento, Certidões de Óbito dos falecidos e documentos pessoais dos filhos, nos quais consta o nome correto da genitora.
 
 O Ministério Público, em sua manifestação em Id. 136644587, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente ação encontra respaldo no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe sobre a retificação de registros civis quando há erro evidente, passível de comprovação documental, sem necessidade de procedimento contencioso.
 
 No caso em análise, restou demonstrado que a 1ª via da Certidão de Casamento registra a alteração do nome da contraente para MARIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, conforme os costumes da época, bem como a 2ª via, expedida posteriormente, omitiu essa informação, mantendo o nome de solteira da contraente, o que gerou inconsistências nos registros dos filhos, ocasião que discrepância documental causa prejuízos aos herdeiros, impossibilitando a regularização do inventário do casal falecido; O Ministério Público opinou favoravelmente à retificação, reconhecendo a necessidade da correção para fins de unificação dos registros.
 
 Diante do exposto, e considerando que a prova documental é robusta e suficiente para atestar o erro, sem necessidade de dilação probatória, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Cartório de Registro Civil de Paracuru/CE retifique a Certidão de Casamento de MARIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e EDOM CAETANO ALBUQUERQUE, para que onde se lê "MARIA FERREIRA DE ARAÚJO", passe a constar "MARIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE", conforme registrado na 1ª via da Certidão de Casamento.
 
 A sentença serve como Mandado de Averbação ao Cartório de registro competente.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento da decisão.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Contudo, deferida a gratuidade processual pugnada, resta suspensa a exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, § 3º, do NCPC.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquive-se os autos.
 
 Castanhal/PA, data conforme sistema.
 
 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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                                            14/02/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2025 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 09:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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