TJPA - 0802951-54.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 23:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de DAVID MAUES ALVES em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de SUELLEM HELENICE VELOSO MELO em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de RONI ALESSANDRO PANTOJA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ELAYNE VALESCA DE MELO FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ROSELENE BRITO DE BARROS, em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO JORDAO DE BARROS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de DAVID MAUES ALVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 12:15
Expedição de Informações.
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09/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 23:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802951-54.2025.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO as apelações interpostas nos autos, eis que tempestivas, conforme certidão retro. 2 – Abra-se vista à Defensoria Pública para razões de apelação do apelante DAVID e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP.
Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado. 3- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 26 de junho de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802951-54.2025.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: DAVID MAUÉS ALVES e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DAVID MAUÉS ALVES e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Narra a inicial acusatória que: no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 15 horas, a vítima SUELLEM HELENICE VELOSO MELO estava na Rua dos Caripunas, no bairro da Cremação, junto com sua filha, adolescente de 14 (quatorze) anos, quando começou a chover, razão pela qual ambas pararam em um estabelecimento para se proteger da chuva.
Aproveitando-se de tal fato, os denunciados, que se encontravam na condução de uma motocicleta vermelha com detalhes em preto (Honda Fan, cor vermelha, placa SZY6E11), abordaram as vítimas e as ameaçaram apontando um simulacro de arma de fogo, ordenando que entregassem seus aparelhos celulares.
A vítima então entregou seu aparelho da marca Samsung, modelo A15, e narrou que pôde visualizar as características de um dos assaltantes, o qual levantou a viseira do capacete, além de ter decorado trechos da placa da motocicleta.
Após, caminhando mais à frente, a ofendida SUELLEM HELENICE se deparou com os dois assaltantes, os quais se acidentaram após praticarem o assalto, tendo colidido com um veículo caminhonete da marca Chevrolet, S10, cor preta, placa QDI9960.
Assim, narrou a situação a um Guarda Municipal que estava no local, e se dirigiu até a Delegacia de Polícia, onde seu irmão chegou posteriormente e lhe informou que os assaltantes haviam sido presos e estavam de posse do celular anteriormente subtraído.
Os guardas municipais MOISÉS SILVESTRE PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES GOMES e JOSÉ PAULO NUNES DA SILVA narraram que estavam de serviço, passando próximo à Rua dos Pariquis, quando foram acionados por pessoas que haviam sofrido um acidente envolvendo os dois denunciados, os quais estavam na motocicleta vermelha e tentavam fugir, após ter assaltado a vítima SUELLEM HELENICE VELOSO MELO.
Assim, considerando que DAVID MAUÉS ALVES e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS se encontravam ainda de posse de celulares subtraídos e de um simulacro de arma de fogo, foram detidos, mas como se encontravam bastante lesionados e com possíveis fraturas em decorrência do acidente, precisaram ser socorridos e levados até o hospital Metropolitano para tratamento médico.
Prestaram depoimento, também, ROSELENE BRITO DE BARROS e MÁRIO LUCIANO JORDÃO DE BARROS, que se encontravam na caminhonete Chevrolet, S10, cor preta, placa QDI9960, e narraram que estavam no veículo, dirigindo na Av.
Pariquis, pista preferencial, quando por volta das 14 horas e 20 minutos, dois indivíduos em uma motocicleta colidiram em seu veículo.
Pouco depois, souberam que se tratavam de assaltantes em fuga, razão pela qual solicitaram auxílio dos guardas municipais.
Registre-se que ROSELENE BRITO informou que a vítima também compareceu ao local após o acidente, tendo reconhecido os ora denunciados e seu dispositivo móvel, desbloqueando-o.
Os denunciados DAVID MAUÉS ALVES e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS não foram interrogados em razão da necessidade de internação após o acidente de trânsito.
Em 24/02/2025, a denúncia foi recebida (Id. 137694419).
Citados (Id. 138156626 - DAVI e Id. 139531905 - RONALDO), os réus apresentaram respostas à acusação (Id. 138283081 - DAVI e Id. 139944290 - RONALDO).
Em audiência realizada em 14/05/2025, foram ouvidas vítima SUELLEM HLENICE VELOSO MELO e após as testemunhas MOISÉS SILVESTRE PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES GOMES e JOÃO PAULO NUNES DA SILVA, e a testemunha arrolada pela defesa testemunha de defesa ELAYNE WALESCA DE MELO FREITAS, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados (Id. 143069377).
Certidões de antecedentes criminais juntadas em Id. 143135075 e Id. 143135077.
Em memoriais, a acusação requereu a condenação dos acusados nos termos requeridos na denúncia (Id. 144807958).
A defesa do acusado RONALDO ofereceu memoriais, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, bem como a revogação da prisão preventiva decretada nos autos (Id. 145720139).
Por sua vez, a defesa de DAVID apresentou memoriais, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, pela fragilidade do reconhecimento da autoria e dos depoimentos das testemunhas que não presenciaram o fato (Id. 146052930). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto da res furtiva, bem como o Auto de Entrega do bem a vítima (Id. 136666153 - Pág. 15 e Id. 136666153 - Pág. 17).
Já a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima SUELLEM HELENICE VELOSO MELO alegou o seguinte: estava levando a sua filha de 14 anos para a aula de violino, de moto, quando começou a chover no caminho, motivo pelo qual resolveu parar um pouco em um lugar coberto para aguardar a chuva passar; era na frente de uma casa, que tinha um toldo; nesse momento em que estavam paradas, a depoente ficou atenta, observando se poderiam ser vítimas de assalto; de longe, os acusados vinham de moto, observando as duas; um deles desceu da moto e foi logo dizendo para a vítima “Bora, vagabunda!” e outras coisas, exigindo a entrega de celular; só estavam na posse de um celular, que seria o da sua filha, um aparelho novo, que estava escondido; ficou com receio de levarem o violino; avistou uma arma na mão do assaltante; elas ficaram nervosas e eles começaram a revistar a depoente e depois a filha; o assaltante encontrou o aparelho celular e pegou; o motorista ainda falou para ele pegar a chave da moto, mas resolveram fugir; depois do ocorrido, uma senhora deu água para as vítimas e depois seguiram para a delegacia; na fuga, soube que os acusados sofreram um acidente de trânsito; conversou com o guarda municipal que estava nas proximidades, deu informações sobre a moto e os suspeitos; quando chegaram na seccional, o irmão da depoente disse a ela que o guarda falou que já havia recuperado o celular; como eles estavam em fuga, um carro em um cruzamento bateu na moto deles logo após o crime; a depoente reconheceu os acusados na hora, pois foi muito rápido entre o crime e a captura deles; os policiais encontraram quatro celulares com eles e perguntaram para a depoente se algum deles era dela; na hora, não reconheceu o celular, pois ele era novo e os assaltantes retiraram a capinha dele; mas sua filha, a quem pertencia o celular, reconheceu o aparelho; os acusados foram primeiramente ao hospital em decorrência do acidente; na Delegacia, fez o reconhecimento por foto, mas no local do acidente, a vítima reconheceu os acusados sendo socorridos diante dos policiais; somente na Delegacia, soube que a arma utilizada no crime se tratava de um simulacro; o que estava na moto, utilizava capacete; o assaltante que desceu da moto tinha pelos faciais claros e tinha pintas no rosto e pele clara; o motorista não desceu da moto; reconheceu os dois assaltantes; recuperou os pertences subtraídos; o celular somente estava sem a capa.
A testemunha MOISÉS SILVESTRE PEREIRA, Guarda Municipal, narrou o que segue: estavam dando suporte em um acidente de trânsito, quando duas mulheres chegaram no local e informaram que os dois indivíduos envolvidos no acidente tinham acabado de assaltar as duas; assim, fizeram a revista e encontraram dois celulares e um simulacro de arma de fogo; na hora a vítima reconheceu os dois assaltantes que estavam na moto; um dos celulares pertencia à vítima; os dois estavam muito lesionados e estavam sendo atendidos pelos bombeiros, e foram conduzidos para atendimento hospitalar; não recorda com quem estava a simulacro; na hora em que chegou ao local do acidente, os dois já estavam sem capacetes.
Por sua vez, a testemunha JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES GOMES, Guarda Municipal, relatou o que segue: estavam em ronda quando, ao passar no loca, foram acionados por populares sobre um acidente; chegaram até o local e constataram que havia ocorrido um sinistro, e já havia uma viatura dos Bombeiros, acionados pelo ocupantes do veículo que bateu na moto; fizeram o acompanhamento dos fatos quando chegaram duas mulheres afirmando que foram vítimas de roubo pelos dois homens acidentados; encontraram com eles dois aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo; outra viatura da Guarda acompanhou os acusados até o Hospital Metropolitano; a viatura do depoente conduziu o resto para a Delegacia; as vítimas reconheceram os acusados como sendo os assaltantes; os celulares e o simulacro estavam caídos ao redor dos acusados acidentados.
A testemunha JOÃO PAULO NUNES DA SILVA, Guarda Municipal, relatou o seguinte: estavam em deslocamento na Rua dos Pariquis, quando, na Trav. 14 de Abril, depararam-se com um acidente de trânsito e foram acionados pelos populares para dar apoio; a moto havia avançado a preferencial e colidido com um veículo tipo pick-up; após, duas mulheres chegaram e informaram que os dois haviam acabado de assaltá-las; com o impacto, eles foram lançados para a calçada, e encontraram o aparelho telefônico da vítima e um simulacro de arma de fogo.
Por fim, a testemunha de defesa ELAYNE WALESCA DE MELO FREITAS, informou o seguinte: não presenciou os fatos em si, mas conhece RONALDO, que é um trabalhador, é um moto Uber, não é mau vizinho, nunca ouviu dizer que ele se envolveu com crimes; não conhece o outro acusado.
Em seu interrogatório, o réu DAVID MAUÉS ALVES utilizou seu direito de permanecer em silêncio.
Por sua vez, o réu RONALDO DE OLIVEIRA MATOS alegou o que segue: nega ter cometido o crime; estava fazendo uma corrida de moto uber para o outro acusado, não sabia de nada, e, depois, sofreram o acidente; somente estava fazendo uma corrida para o acusado DAVID; não deu atenção ao que o outro acusado fez e ficou com receio.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados.
A ofendida descreveu toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados confirmaram as circunstâncias expostas pela vítima no dia dos fatos.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que os réus foram capturados, tendo sido apreendido com eles o bem subtraído da vítima bem como o simulacro utilizado como grave ameaça.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação dos objetos encontrados em poder dos denunciados.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelos denunciados foi consumado, pois da vítima subtraíram os bens, mediante grave ameaça, fugindo em seguida já na posse da res furtiva.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelos denunciados, em ação conjunta.
Na empreitada delituosa, os acusados se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a consumação do roubo.
Enquanto um desceu da moto para abordar as vítimas, mãe e filha, o outro aguardava na motocicleta para dar fuga e garantir a execução do crime.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre os réus para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
O conjunto probatório permite concluir que os acusados foram autores do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar DAVID MAUÉS ALVES, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Jesuina dos Passos Maués e Edivaldo dos Reis Maués, nascido em 04/01/1998, declarou possuir CPF mas não sabe o número, RJI: 235025622-00, Infopen nº 379946, residente na Passagem Doutor Ramiro, Guamá, 25, CEP 66.065-036, Belém - PA; e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Miram Costa de Oliveira e Ronaldo Perdigão de Matos, nascido em 29/04/1999, CPF Nº *42.***.*08-31, RJI: 192697127-55, Infopen nº 208005, RG: 8137372 - PC/PA, residente na Passagem Teodoro Palmeira, bairro Barreiro, nº 81, CEP 66.117-290, Belém – PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu DAVID MAUÉS ALVES, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é reincidente, mas tal circunstância será apreciada em momento oportuno da dosimetria; as circunstâncias do crime são normais ao tipo legal; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo uma circunstância agravante referente à reincidência, em razão da condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0813930-46.2023.8.14.0401, razão pela qual AGRAVO a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, passando a pena a ser de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de agentes, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu RONALDO DE OLIVEIRA MATOS, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime são normais ao tipo legal; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de agentes, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2 e 3.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, do Código Penal, o réu DAVID MAUÉS ALVES deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, diante da reincidência.
Já o réu RONALDO DE OLIVEIRA MATOS deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 5- Os réus estão presos preventivamente por este processo desde 10/02/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida nos itens 2.2 e 3.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- Concedo ao réu RONALDO DE OLIVEIRA MATOS o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando-a nesta oportunidade.
Quanto ao réu DAVID MAUÉS ALVES, reincidente e condenado ao regime inicialmente fechado, entendo que ainda restam presentes os requisitos da medida extrema, razão pela qual nego o direito de apelar em liberdade. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 9- Certifique-se se há bens apreendidos a destinar nos autos.
Caso haja, vista ao Ministério Público para manifestação, e, após, concluso. 10- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 11- Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Int.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/06/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:42
Juntada de Alvará de Soltura
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13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: RONALDO DE OLIVEIRA MATOS AUTOR DO FATO: DAVID MAUES ALVES AUTORIDADE: CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM PROCESSO 0802951-54.2025.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado RONALDO DE OLIVEIRA MATOS, Dr.
AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO, OAB/PA nº 19197 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 26 de maio de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA MATOS em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:16
Decorrido prazo de ROSELENE BRITO DE BARROS, em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:15
Decorrido prazo de RONI ALESSANDRO PANTOJA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ELAYNE VALESCA DE MELO FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
05/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: RONALDO DE OLIVEIRA MATOS AUTOR DO FATO: DAVID MAUES ALVES AUTORIDADE: CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM PROCESSO 0802951-54.2025.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado RONALDO DE OLIVEIRA MATOS, Dr.
AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO, inscrito na OAB/PA sob o n. 19197-A, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 14/05/2025, às 10h.
Belém.
Belém, 2 de abril de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
02/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:11
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA MATOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 14:14
Decorrido prazo de CREMAÇÃO - 4ª SECCIONAL - 1ª RISP - 3ª RISP em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/03/2025 12:35
Decorrido prazo de DAVID MAUES ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Informações
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Informações
-
25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/02/2025 17:13
Recebida a denúncia contra DAVID MAUES ALVES - CPF: *09.***.*51-84 (AUTOR DO FATO) e RONALDO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *42.***.*08-31 (AUTOR DO FATO)
-
24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:56
Cadastro de :
-
18/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:48
Declarada incompetência
-
16/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 11:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/02/2025 15:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 13:48
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 12/02/2025 11:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
12/02/2025 09:43
Audiência de Custódia designada em/para 12/02/2025 11:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
11/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:27
Expedição de Mandado de Prisão para RONALDO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *42.***.*08-31 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802951-54.2025.8.14.0401.01.0001-22) - com validade até 11/02/2025.
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Mandado de Prisão para DAVID MAUES ALVES - CPF: *09.***.*51-84 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802951-54.2025.8.14.0401.01.0002-24) - com validade até 11/02/2037.
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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