TJPA - 0802928-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/06/2025 13:58
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:11
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802928-20.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE Nome: ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE Endereço: CABEDEIRO Nº 57B., N 57B., Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS, requerida nos termos do artigo 927 c/c 186 e 187 do CC, proposta por ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
O despacho ID 135893493 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou à parte autora que emendasse a inicial.
No entanto, devidamente intimada, a parte autora não apresentou emenda, consoante certidão ID 141592627. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único.
Verifico, portanto, que não houve manifestação da parte Autora descumprindo com o determinado no despacho de emenda.
Isso enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, conforme já advertida a parte autora em despacho ID 135893493.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Belém, 23 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO ALVES ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:28
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0802928-20.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo (ainda que em sigilo), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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