TJPA - 0805584-42.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/04/2025 21:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0805584-42.2019.8.14.0015 - [Dano Ambiental] Parte Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Parte Requerida: Nome: CASTANHAL COM.
DE POLPAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas -Rodovia BR 316, KM 64, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de CASTANHAL COMERCIO DE POLPAS LTDA-ME, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, aduz o Ministério Público que conforme apurado no Inquérito Civil n.º 001079-040/2017, foi apurado que: “(…) a empresa encontra-se devidamente licenciada para o exercício de suas atividades, bem como que não houve danos ambientais à fonte hídrica do entorno do empreendimento, porém, a fábrica apresenta um sistema de tratamento de efluente, onde os efluentes são clarificados e lançados a céu aberto, em maior quantidade sobre a superfície do solo, chegando em seu estágio final no corpo receptor, formado por escavações no solo, onde foi constatado o acúmulo de água com odor desagradável.” Diante dos fatos e visando proteger o meio ambiente ajuizou a ACP pretendendo a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na sua adequação às normas ambientais.
Juntou documentos (ID 14029576 a 14029579 - Pág. 47).
Designada audiência de justificação (ID 15118182), constatou-se a presença das partes, sendo na ocasião indeferida a tutela de urgência requerida pelo Parquet e aberto o prazo para a contestação da requerida.
Defesa com a ID 15760877 e documentos (ID 15760878 a 15760885 - Pág. 55).
Réplica com a ID 20483400.
Pedido da requerida para que o feito fosse suspenso em razão da ação penal ajuizada pelo Ministério Público – ID 37540767.
Instado (ID 61971768), o Ministério Público manifestou-se desfavorável à suspensão (ID 65684797).
Decisão indeferindo o pedido de suspensão e com o saneamento do processo (ID 79129654).
O requerido pugnou pela prova testemunhal e documental enquanto o Ministério Público pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Audiência para oitiva da testemunha arrolada tempestivamente sendo aberto o prazo para alegações finais – ID 104532462.
Não foram apresentadas as razões finais (ID 110968095), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação II.1.
Preliminares A requerida suscitou preliminarmente em sua contestação falta de interesse processual em razão de: a) falta de comprovação de resistência da requerida em cumprir determinações do MP e b) arquivamento do Inquérito Civil 001079/2017.
O interesse processual é um requisito fundamental para a admissibilidade de qualquer ação judicial.
Ele se manifesta quando há uma necessidade concreta de se buscar a tutela jurisdicional, ou seja, quando uma parte demonstra que possui uma utilidade real em provocar o Judiciário para resolver um conflito ou proteger um direito.
O interesse processual está relacionado à ideia de que o processo deve servir para solucionar uma lide, um conflito de interesses, e não para criar litígios desnecessários.
Em relação à falta de comprovação de resistência da requerida em atender às determinações do MP, conclui-se que tal alegação não se configura requisito necessário para o ajuizamento da ação, sobretudo quando eventual desatendimento a demandas do Parquet é matéria que comporta dilação probatória, sendo inadequada sua alegação a título de preliminar.
Além disso, a pretensão da exordial deveu-se ao fato de que apesar de licenciada, a requerida estaria lançando efluentes de modo a causar acúmulo de água com odor desagradável, conforme já relatado anteriormente.
Quanto ao arquivamento do inquérito civil que teria ensejado o ajuizamento da presente ACP, constato que não obstante o procedimento administrativo ter sido arquivado pela falta de constatação de danos, ainda persistia a necessidade de se proceder a estudos para definir o destino dos efluentes despejados pela requerida, haja vista a possibilidade de criação de vetories de doenças transmissíveis a seres humanos (ID 14029577 - Pág. 47).
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
II.2.
Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida.
A controvérsia reside no fato de que a requerida teria causado danos ambientais por descumprir normas ambientais aplicáveis a ela por força de sua atividade.
Conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do causador de danos ambientais, imputando-lhe o dever de reparação, independentemente da comprovação de culpa.
O STJ consagrou a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de danos ambientais, não admitindo excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro: "A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da relação causal entre o dano e a atividade do agente poluidor." (STJ, REsp 1.318.051/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2016).
Entretanto, o fato de ser possível a reparação por danos ambientais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ação (ou omissão) do suposto causador do dano.
No presente caso, os supostos danos ambientais não vieram devidamente corroborados por qualquer prova, uma vez que a inicial não veio instruída com o Inquérito Civil 001079/2017 completo, o qual já tinha sido arquivado de forma conclusiva.
Conforme se observa com a ID 15760880 - Pág. 2 a 4, a própria Promotoria de Justiça empreendeu vistoria chegando à conclusão de que não havia mais resíduos, borras ou outros descartes relacionados com a reclamação, ensejando o arquivamento do procedimento.
Além disso, em audiência, a testemunha arrolada pela parte requerida esclareceu que desde que havia sido efetuada a denúncia em 2017, foram tomadas as providências necessárias para solução do problema apresentado, ressaltando que os documentos haviam sido juntado ao processo, com o que aquiesceu o Ministério Público, não havendo qualquer impugnação aos documentos juntados com a ID 81042164 a 81042172 – admissíveis por se tratarem de documentos novos.
Na ocasião, inclusive, a representante do Ministério Público ressaltou que não obstante a afirmativa de que os problemas haviam sido sanados, o que estava em discussão eram os danos à época do ajuizamento da ação, o que, por sua vez, não restaram comprovados nos autos.
Sabe-se que, nas ações de conhecimento, deve a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, ao processo, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da carência probatória.
A propósito, veja-se a redação do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, aplicando-se a regra do citado artigo 373 do Código de Processo Civil, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não restaram devidamente preenchidos, porque não demonstrado, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito invocado pelo Ministério Público.
Considerando, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, observo que a documentação juntada pela requerida e a prova testemunhal produzida, de forma satisfatória demonstram a inexistência de danos sejam à época do ajuizamento da ação seja em relação ao despejo dos efluentes antes despejados, os quais já foram sanados.
Ausente os elementos da responsabilidade civil, ausente o dever de indenizar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de CASTANHAL COM.
DE POLPAS LTDA.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se o processo.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2020 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2020 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003306-70.2017.8.14.0048
O Ministerio Publico do Estado do para
Michel Lima Chaves
Advogado: Jose Maria de Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 09:33
Processo nº 0818619-82.2024.8.14.0051
Jose Florencio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 09:47
Processo nº 0801133-83.2025.8.14.0040
Mayara de Sousa Brito
Advogado: Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 11:33
Processo nº 0802961-98.2025.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Edney da Silva Ferreira
Advogado: Raylena Fernanda Cruz Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 09:29
Processo nº 0896653-97.2024.8.14.0301
Centro Educacional Heureca LTDA - ME
Sarita Karine Bentes Bastos Furtado
Advogado: Bruno Rafael Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:52