TJPA - 0806714-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SHIR SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SHIR SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/06/2025 16:26
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806714-72.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO LUIS DOS SANTOS Nome: EDUARDO LUIS DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4223, quadra 04, Bl. 22 - Vila da Barca, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS, SHIR SANTOS REPRESENTANTE DA PARTE: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Nome: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 46, Passagem Cametá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 Nome: SHIR SANTOS Endereço: Travessa Alferes Costa, 100, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 Nome: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 46, Passagem Cametá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 DESPACHO-MANDADO I – Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
II - Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; III - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; IV - Em seguida, retornem conclusos para decisão / sentença.
V - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:14
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de SHIR SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0806714-72.2025.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: EDUARDO LUIS DOS SANTOS Nome: EDUARDO LUIS DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4223, quadra 04, Bl. 22 - Vila da Barca, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS, SHIR SANTOS REPRESENTANTE DA PARTE: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Nome: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 46, Passagem Cametá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 Nome: SHIR SANTOS Endereço: Travessa Alferes Costa, 100, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 Nome: SONIA DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 46, Passagem Cametá, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, havendo nos autos interesse de incapaz, com ação de Interdição que tramitou pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processo nº 0005440-33.2011.8.14.0301).
A meu ver, entendo que o competente é o juízo onde se processou a ação de interdição, ou seja, o juízo no qual se constituiu a curatela.
Isso porque há acessoriedade entre ambas as ações.
Nesse sentido nos ensina Humberto Theodoro Júnior: “ações acessórias resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional.
A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do Juiz da causa principal (art. 109)” (In Curso de Direito Processual Civil, 48ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 212, V.1).
Dispõe o artigo 61 do CPC o seguinte: Art. 61. ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: TRF4-0994597) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CURATELA.
JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA. 1.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2.
Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3.
Precedentes desta Corte. (Agravo de Instrumento nº 501XXXX-17.2018.4.04.0000, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Artur César de Souza. j. 26.09.2018, unânime).
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Remeta-se os autos ao Juízo Competente, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013012044259300000126687376 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25013012044619000000126689431 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 25013012044976800000126689432 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 25013012045379000000126689444 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 3 Documento de Comprovação 25013012045749700000126689446 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 4 Documento de Comprovação 25013012050123600000126689447 -
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:41
Declarada incompetência
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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