TJPA - 0833167-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0833167-41.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1.731, ESQUINA COM DOUTOR MORAES, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO 1.
Intime-se a (s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". 4.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 28 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 06:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:30
Processo Reativado
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25/03/2025 00:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 02:14
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:51
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0833167-41.2024.8.14.0301 UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora é titular do contrato firmado com UNIMED OESTE DO PARÁ.
Diz que ao comparecer em consulta médica, foi negado seu atendimento, sob a alegação de que a UNIMED de origem estava com atendimento suspenso no intercâmbio nacional por motivo de inadimplência.
Diz que apesar de estar adimplente com as mensalidades de seu plano de saúde, vem sendo privada de utilizá-lo.
Sendo assim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que seja a requerida condenada em danos morais.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar arguida pela UNIMED BELÉM.
Não merece acatamento a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM, pois, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto de cooperativas de saúde denominado Unimed, embora compreenda pessoas jurídicas distintas, operam em regime de cooperação mútua, naquilo que se chama de "intercâmbio", possibilitando o atendimento de usuário em lugar diverso da localidade da sede do seu plano de saúde, o que contribui para o incremento da sua clientela, ocasionando a responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de "intercâmbio", não obstante o fato de terem personalidade jurídica diversa e estarem sediadas em locais distintos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023.) Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Importante consignar, de início, que se trata de contrato com prestações continuadas, devendo-se observar os princípios que regem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pela análise dos documentos carreados ao feito, evidente que a autora é beneficiária do plano de saúde da UNIMED OESTE, consoante se observa do ID 113238985.
Nesse contexto, a UNIMED OESTE mantém vínculo jurídico por meio de contrato de prestação de serviços e, em virtude de sistema de convênio (ou "intercâmbio"), com a UNIMED BELÉM.
Contudo, mesmo estando adimplente com as mensalidades do plano de saúde mantido junto à UNIMED OESTE, o tratamento da autora foi suspenso pela Unimed Belém, porque a Unimed Oeste estaria temporariamente afastada do sistema de intercâmbio junto à Unimed Belém, como se observa da leitura do documento de ID 113238985.
Sendo assim, não há controvérsia quanto ao vínculo contratual entre a autora e a ré UNIMED OESTE.
Do mesmo modo, não há controvérsia em relação à necessidade de atendimento médico à demandante, assim como no que se refere ao tratamento e aos procedimentos indicados pelos médicos que a assistem, sendo igualmente incontroverso o fato de que a autora está adimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme se lê do ID 113238986.
Da Indenização por Danos Morais A autora, pessoa idosa, necessitando de acompanhamento médico (gastroenterologista) para a manutenção de sua saúde, precisou recorrer ao Judiciário para ver cumpridas as obrigações do plano de saúde do qual é cliente há anos.
Tais atitudes não se coadunam com empresas que prestam serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana.
São inegáveis, portanto, os danos morais sofridos.
Nessas circunstâncias, a procedência integral da ação é medida que se impõe, de maneira que a parte autora faz jus à indenização dos danos morais que suportou.
Nesse sentido, assim decidiu o TJPA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER E DOENÇA RENAL CRÔNICA.
COBERTURA NEGADA PELA UNIMED BELÉM SOB ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PLANO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL PELA UNIMED RIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Acórdão 22157971.
Data do Documento 18/09/2024. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais da autora, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a UNIMED BELÉM na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, não havendo recurso e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:54
Audiência Una realizada para 21/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 19:37
Audiência Una designada para 21/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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