TJPA - 0811084-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:01
Publicado Citação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811084-94.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
Nome: B.
G.
S.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12.495, Torre A, 6, 10 e 11 andares, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 REU: R.
A.
D.
C.
S.
Nome: R.
A.
D.
C.
S.
Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 197, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo CHEVROLET ONIX PLUS LT TURBO 1.0, ano/modelo 2023/2024, cor PRETO, placa SZC5B10, chassi 9BGEB69H0RG130682, renavam *13.***.*57-20, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020721342770000000127280641 2 - BANCO - E-131 - Ata assembleia Documento de Comprovação 25020721342807700000127280642 3 - BANCO - 67A AGO - Ata assembleia eleição diretoria Documento de Comprovação 25020721342849800000127280643 4 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25020721342899000000127280644 5 - RELATÓRIO DE CONFORMIDADE Documento de Comprovação 25020721342954800000127280645 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS EA 2025 Documento de Comprovação 25020721342981300000127280646 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25020721343010600000127280647 8 - CONTRATO Documento de Comprovação 25020721343037100000127280648 9 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 25020721343091000000127280649 10 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25020721343130100000127280650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021111172328300000127438809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021111172328300000127438809 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021416341867400000127764411 Petição Petição 25021810234994700000127911546 Certidão Certidão 25021811023047900000127917723 bgs paga Documento de Comprovação 25021811023060800000127917724 -
24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/02/2025 13:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0811084-94.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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