TJPA - 0912435-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:15
Expedição de Decisão.
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912435-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA FERREIRA TRINDADE Nome: DEUZELINA FERREIRA TRINDADE Endereço: Rua C, 126, (Nova Belém II), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-385 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos permitem concluir que a requerente, não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Com efeito, constato estar evidenciado nos autos a suficiência de renda da requerente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em especial a constituição de advogado particular.
Anote-se que o Código de Processo Civil/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios exclusivamente em relação à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, uma vez que a requerente é pessoa jurídica.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 17/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112817274921300000123738261 02 RG Documento de Identificação 24112817274960800000123738262 03 CR Documento de Comprovação 24112817274987100000123738263 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112817275020200000123738264 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112817275057500000123738266 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112817275086700000123738267 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112817275116400000123738268 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112817275145400000123738269 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112817275182800000123738270 10 CALCULO Documento de Comprovação 24112817275217800000123738271 Petição Petição 25010311510270600000125300552 KIT PROCURAÇÃO DAYCOVAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 25010311510304300000125300554 Despacho Despacho 25020410463319100000126931934 Despacho Despacho 25020410463319100000126931934 Juntada Petição 25022813253413400000128411859 DEUZELINA FERREIRA TRINDADE - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2024 Documento de Comprovação 25022813253435100000128411863 Certidão Certidão 25041010072101800000131250182 -
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912435-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA FERREIRA TRINDADE REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112817274921300000123738261 02 RG Documento de Identificação 24112817274960800000123738262 03 CR Documento de Comprovação 24112817274987100000123738263 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112817275020200000123738264 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112817275057500000123738266 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112817275086700000123738267 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112817275116400000123738268 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112817275145400000123738269 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112817275182800000123738270 10 CALCULO Documento de Comprovação 24112817275217800000123738271 Petição Petição 25010311510270600000125300552 KIT PROCURAÇÃO DAYCOVAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 25010311510304300000125300554 -
14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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