TJPA - 0804224-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 11:45 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            27/03/2025 10:21 Audiência de Una do dia 09/06/2025 11:00 cancelada. 
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                                            27/03/2025 07:44 Publicado Sentença em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804224-77.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Assinatura Básica Mensal] Nome: MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE Endereço: ANTONIO BARRETO, EDF.
 
 VILAGE OFICE SALA 909, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: FILIZZOLA & MARANHAO IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, SALA 909, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
 
 Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples Nacional.
 
 Por outro lado, na tela abaixo, verifica-se que consta informação de que a pessoa jurídica autora é “NÃO optante pelo Simples Nacional”, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível.
 
 Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
 
 Cancele-se a audiência designada nos autos.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012218231610000000126220291 VIVO Contrato_S000001656692_18122024110251 - Assinado Documento de Comprovação 25012218231643200000126220297 CONTA 15.06.24 COM COBRANCAS E RECLACOES EFETUADAS Documento de Comprovação 25012218231698800000126220300 CONTA DE 11.24 COM COBRANÇA ABUSIVA Documento de Comprovação 25012218231761900000126220304 CONTESTAÇÃO CONTA DEZEMBRO 24 COMPROVACAO PAGAMENTO Documento de Comprovação 25012218231815800000126220309 EMAIL EVIADOS AO ATENDIMENTO VIVO Documento de Comprovação 25012218231855100000126220307 RESPOSTA ERRADA DO ATENDIMENTO VIVO Documento de Comprovação 25012218231993200000126220308 Decisão Decisão 25012314064267700000126236555 Petição Petição 25012910094197500000126593644 250169191MARIAdeSANTANNAFILIZZOLAGOMIDE Petição 25012910094219200000126593648 250169191SubstabelecimentoregiaoNNE Substabelecimento 25012910094254700000126593650 250169191ProcuracaoTELEFONICA3 Documento de Comprovação 25012910094293300000126593651 Decisão Decisão 25012314064267700000126236555 Habilitação nos autos Petição 25020312375531100000126883821 FILIZZOLA MARANHAO SERVICO E CONSULTORIO ME LTDA Petição 25020312375545900000126883824 Substabelecimento região N-NE Substabelecimento 25020312375572200000126883825 Procuração - TELEFÔNICA Instrumento de Procuração 25020312375603900000126883826 Petição Petição 25020318220424700000126916439 ALTERAÇÃO CONTRATUAL FLS 2 Documento de Comprovação 25020318220465900000126916440 FLS 1 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25020318220503300000126916441 fls 2 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25020318220544700000126916442 fls 3 contrato social Documento de Comprovação 25020318220585400000126916443 fls 4 contrato social Documento de Comprovação 25020318220623400000126916444 Petição Petição 25021312465194200000127654646
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                                            25/03/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:30 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/03/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 16:28 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            11/02/2025 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804224-77.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Assinatura Básica Mensal] Nome: MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE Endereço: ANTONIO BARRETO, EDF.
 
 VILAGE OFICE SALA 909, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje).
 
 Sendo assim, intime-se a pessoa jurídica autora para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção do processo, juntar documento que comprove ser optante do simples nacional, além dos respectivos atos constitutivos.
 
 Caso não seja atendida a diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja atendida a diligência, com a juntada dos atos constitutivos da autora e a confirmação de que é optante do "simples" nacional, passo desde logo a analisar o pedido de tutela de urgência, para que a ré suspenda os serviços não necessários à reclamante, os quais, segundo a autora, já deveriam ter sido interrompidos há dez meses quando deixou de usá-los, bem como devolva valor pago a mais em fatura de dezembro de 2024, sob a alegação de que esse fato teria sido reconhecido pela reclamada.
 
 Entretanto, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora não especificou quais serviços não necessários deseja que sejam interrompidos.
 
 Além disso, o pedido de devolução de valores é de difícil reversão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Fica a reclamada ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012218231610000000126220291 VIVO Contrato_S000001656692_18122024110251 - Assinado Documento de Comprovação 25012218231643200000126220297 CONTA 15.06.24 COM COBRANCAS E RECLACOES EFETUADAS Documento de Comprovação 25012218231698800000126220300 CONTA DE 11.24 COM COBRANÇA ABUSIVA Documento de Comprovação 25012218231761900000126220304 CONTESTAÇÃO CONTA DEZEMBRO 24 COMPROVACAO PAGAMENTO Documento de Comprovação 25012218231815800000126220309 EMAIL EVIADOS AO ATENDIMENTO VIVO Documento de Comprovação 25012218231855100000126220307 RESPOSTA ERRADA DO ATENDIMENTO VIVO Documento de Comprovação 25012218231993200000126220308
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                                            03/02/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 15:31 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            03/02/2025 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 14:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/01/2025 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 18:24 Audiência Una designada conduzida por 09/06/2025 11:00 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#. 
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                                            22/01/2025 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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