TJPA - 0914657-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 06:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2025 06:03 Expedição de Decisão. 
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                                            13/08/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 00:03 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0914657-85.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 153411919 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 6 de agosto de 2025.
 
 HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/08/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2025 14:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0914657-85.2024.8.14.0301 Nome: ADEMARIO SANTOS DE FREITAS Endereço: Passagem Marinho, 48, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01/02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADEMARIO SANTOS DE FREITAS em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
 
 Alega o autor, em síntese, que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal nº 426671130 em 06/11/2023, no valor financiado de R$ 5.941,10, a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.068,51, totalizando R$ 19.233,18.
 
 Sustenta que a taxa de juros aplicada (16,8% a.m. e 561,2% a.a.) é abusiva e desproporcional à média de mercado, pleiteando a revisão contratual e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 19.199,88.
 
 Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (ID 136149716).
 
 O banco réu apresentou contestação (ID 138318231), alegando preliminares de inépcia da inicial, ausência de reclamação administrativa prévia e impugnação à gratuidade.
 
 No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a livre pactuação de juros e a ausência de abusividade, invocando precedentes do STJ sobre revisão de contratos bancários.
 
 O autor apresentou impugnação à contestação (ID 142588752), refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
 
 VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
 
 APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
 
 TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Passo à análise das preliminares.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora apresentou todos os documentos necessários ao deslinde do feito, observados os arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Quanto à ausência de pretensão resistida, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
 
 De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
 
 Desse modo, entendo que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
 
 De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
 
 Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No tocante à alegação de que a procuração está desatualizada, não merece acolhimento.
 
 Isto porque o lapso decorrido entre a data de assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não invalidam as informações apresentadas na petição inicial.
 
 Dentre os requisitos de validade previstos no art. 692 do Código Civil, c/c art. 105 do CPC, o decurso de prazo superior a 90 dias não se faz presente, logo, não constitui requisito de validade do instrumento outorgado.
 
 As partes estão bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de empréstimo pessoal, fato admitido pelas partes.
 
 A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 A parte autora afirma que realizou contratos de empréstimo com a parte requerida.
 
 Sustenta que os juros efetivamente aplicados destoam da taxa média de mercado, bem como indica a cobrança indevida de valores.
 
 A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
 
 A questão central dos autos reside na análise da abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal.
 
 Embora as instituições financeiras gozem de liberdade para fixação de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato e nos princípios da boa-fé objetiva e equidade contratual.
 
 Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
 
 Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
 
 A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
 
 Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
 
 Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
 
 JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
 
 PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
 
 RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de /Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742) em novembro/2023 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 5,67% a.m. e 93,92% a.a., respectivamente.
 
 Os contratos firmados pela parte autora, por sua vez, preveem a fixação das taxas de juros mensal nos percentuais de 16,8% a.m. e 561,2% a.a.
 
 Portanto, as taxas previstas no contrato ultrapassam uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas e os parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
 
 STJ, REsp 1.061.530/RS).
 
 O exame detalhado dos autos revela que o autor se obrigou ao pagamento de 18 parcelas de R$ 1.068,51, totalizando R$ 19.233,18.
 
 Tal cenário demonstra uma desproporção manifesta entre o benefício econômico obtido pelo consumidor e a contraprestação exigida, caracterizando onerosidade excessiva nos moldes do art. 51, IV do CDC.
 
 A taxa efetiva anual de 561,2% e o CET de 605,76% extrapolam qualquer parâmetro de razoabilidade, mesmo considerando o alegado "alto risco" da operação.
 
 O STJ, no Tema 27 dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada".
 
 No presente caso, ambos os requisitos estão inequivocamente preenchidos: há relação de consumo e a abusividade decorre da desproporcionalidade objetiva entre valor recebido e total devido.
 
 No caso dos autos, restou inequivocamente comprovada a excepcionalidade da situação: as taxas praticadas superam em aproximadamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, extrapolando inclusive os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência.
 
 A jurisprudência reconheceu a possibilidade de revisão contratual em casos semelhantes, referentes à modalidade “BMG EM CONTA”: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS .
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL DENOMINADO "BMG EM CONTA", FIRMADO 09/02/2022, NO VALOR LIBERADO DE R$ 1.568,25, A SER QUITADO EM DEZOITO PARCELAS DE R$ 1.000,00, REVELANDO ABUSIVIDADE FLAGRANTE DOS JUROS PRATICADOS NO CONTRATO NA ORDEM DE 14,3%, E ANUAL DE 408,16%.
 
 COBRANÇA FINAL NO VALOR DE R$ 18 .000,00 POR UM EMPRÉSTIMO POUCO SUPERIOR A R$ 1.500,00.
 
 SENTENÇA PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO ALEGANDO, GENERICAMENTE, QUE O CONTRATO FOI LIVREMENTE PACTUADO E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO USURÁRIA .
 
 NO CASO DOS AUTOS, A TAXA DE JUROS PREVISTA SE MOSTROU FLAGRANTEMENTE ABUSIVA.
 
 REVISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
 
 O STJ DECIDIU, EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE "É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA ART. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO" (RESP 1 .061.530/RS).
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA .
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU INVIABILIZAÇÃO DA SUA MANTENÇA.
 
 NECESSIDADE DE SE ESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO FIXADA . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08123950820228190004 202400165188, Relator.: Des(a).
 
 SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Registre-se que, ainda que a taxa média BACEN não constitua limite absoluto, conforme recente jurisprudência do STJ, ela serve como importante parâmetro para aferição da abusividade.
 
 No caso dos autos, a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado constitui indício veemente de abusividade, especialmente quando não demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem tamanha diferença.
 
 A aplicação da taxa média acrescida de spread razoável (1,5 vezes) apresenta-se como medida adequada para reequilibrar a relação contratual sem inviabilizar a atividade bancária.
 
 Demonstrada a abusividade contratual, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela autora.
 
 Contudo, considerando-se a ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, que se limitou a aplicar cláusulas contratuais expressas, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que ressalva o engano justificável.
 
 O valor a ser restituído deverá ser apurado mediante cálculo de liquidação, aplicando-se a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa revisada.
 
 Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas que estabelecem taxa de juros de 16,8% ao mês e CET de 605,76% ao ano no contrato nº 426671130, LIMITANDO-AS à taxa média de mercado BACEN vigente à época das contratações, acrescida de 50% (um e meio); b) CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores pagos a maior pela autora, decorrentes da aplicação das taxas abusivas, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DECLARAR a manutenção dos contratos com as taxas revisadas, vedando-se a cobrança de encargos superiores aos ora fixados; Condeno a parte requerida, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            16/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 10:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 10:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0914657-85.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id138318231 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 10 de abril de 2025.
 
 ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            10/04/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 10:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/03/2025 02:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:36 Publicado Citação em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914657-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMARIO SANTOS DE FREITAS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01/02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 BELÉM/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120611105900200000124220411 2 - Procuração - Ademario Santos de Freitas Instrumento de Procuração 24120611105955200000124220412 3 - RG - Ademario Santos de Freitas Documento de Identificação 24120611105994900000124220413 4 - Comprovante de residencia - Ademario Documento de Comprovação 24120611110029600000124220416 5 - Contrato 426671130 Documento de Comprovação 24120611110074300000124220422 6 - Extrato de pagamentos INSS - Ademario Documento de Comprovação 24120611110142900000124220424 7 - Declaração de insuficiência econômica - Ademario Santos de Freitas Documento de Comprovação 24120611110182100000124220425 8 - Boleto água - Ademario Documento de Comprovação 24120611110220200000124220427 9 - Boleto enegia - Ademario Documento de Comprovação 24120611110262700000124222929 10 - Cálculo completo Documento de Comprovação 24120611110297500000124222930
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                                            14/02/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/12/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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