TJPA - 0820183-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 09:20
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0820183-55.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO (Representante: KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES - OAB/PA nº 26.494) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26496173), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim redigida em sua parte final: “Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.” (ID nº 25904975) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27089765). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal [[1]], em virtude da ausência de exaurimento da instância, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2.
Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2.
No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." -
10/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 10:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820183-55.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por P.A.P.C representado por sua genitora Aline de Jesus Sousa Pinheiro, em face da decisão proferida pelo juiz da Vara Única de Igarapé Miri que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência (nº 0801339-88.2024.8.14.0022), indeferiu o pedido liminar para cirurgia de implante coclear, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, a inclusão do plano de saúde ocorreu em 26.02.2024 com a prevalência de cobertura parcial temporária, tendo em vista a doença ser preexistente que exige uma carência maior.
Desta feita, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de Liminar.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a urgência da cirurgia para evitar a perda irreversível e a falha na prestação de serviços.
Ao final, requereu em sede liminar a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, revogando a decisão recorrida.
No mérito, pugnou pelo total provimento do presente agravo de instrumento.
Em decisão constante no Id. 24385481 concedi a liminar pleiteada nos seguintes termos: [...] “Em que pese a parte agravada respaldar a negativa da cirurgia no argumento de tratar-se de um procedimento sob o período de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sopesa em sentido contrário o laudo médico acostado pela agravante, que demonstra que a intervenção deve ser realizada de forma imediata, com o objetivo de conter a progressão da perda auditiva.
Diante disso, entendo que o requisito da plausibilidade do direito restou comprovado.
De igual modo, entendo que restou demonstrada também, de forma concreta, a probabilidade de um grave impacto a saúde do infante, uma vez que o agravante necessita de uma intervenção cirúrgica urgente para a implantação do dispositivo coclear em virtude da possibilidade de perda definitiva da audição.
Diante do exposto, recebo o presente recurso em seu efeito ativo e determino a parte agravada autorizar/realizar/custear o procedimento cirúrgico de inserção do implante coclear na criança, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.” Instada a contrarrazoar, a parte contraria apresentou Agravo Interno (Id. 24859679) requerendo a revogação da decisão monocrática acima transcrita, bem como contrarrazoou o presente Agravo (Id. 24859683) pugnando pelo improvimento do recurso em comento.
A seu turno, mesmo intimada a contrarrazoar o Agravo Interno, a parte contrária quedou-se inerte, conforme se verifica a partir da certidão acostada ao Id. 25449194. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Ab initio, ao se compulsar os autos de 1º grau (Processo de Nº 0801339-88.2024.8.14.0022), observa-se que em petição acostada ao Id. 137927967 a parte UNIMED BELÉM informou o cumprimento da tutela recursal perquirida pela Agravante, qual seja, a autorização da cirurgia para implante coclear.
Desse modo, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, bem como do Agravo Interno, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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