TJPA - 0802532-51.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2025 03:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0802532-51.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - PA170823, THAIS CANOVA GRANDO - SP445576 REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - PA10448 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA proposta por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. em face de RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA., sob alegação de inadimplemento contratual decorrente do não pagamento de royalties mensais previstos em contrato de franquia celebrado entre as partes para exploração da marca “Odontocompany” no município de Santarém/PA.
A parte autora aduz que, nos termos da cláusula 6.3 do contrato de franquia empresarial firmado em 02/11/2017 (ID 109025631), a requerida obrigou-se a pagar, mensalmente, o valor correspondente a 7% sobre o faturamento bruto apurado, a título de royalties.
Afirma que a requerida deixou de efetuar os pagamentos entre os meses de fevereiro a novembro de 2023, resultando em um montante inadimplido de R$ 130.240,09 em valores históricos.
Assevera ainda que, conforme a cláusula 6.4 do referido contrato, sobre os valores inadimplidos incidem multa de 2%, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M/FGV.
Com a petição inicial (ID 109025629), foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo cópia do contrato de franquia (ID 109025631), notas fiscais emitidas (ID 109025632), protestos de títulos por falta de pagamento com fins falimentares (ID 109025637) e planilha de cálculo atualizada do crédito com incidência de encargos contratuais (ID 109029439), apontando o valor total atualizado de R$ 155.847,49.
A autora requer a decretação da falência com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, pela impontualidade injustificada da devedora, que deixou de satisfazer obrigação líquida, certa e vencida, representada por títulos executivos protestados, em valor superior a 40 salários mínimos.
A parte requerida foi citada (ID 118389265) e apresentou contestação (ID 131256129), instruída com procuração (ID 131256130) e documentos societários (ID 131256131).
Em sua defesa, aduz que os valores cobrados estariam incorretos e que parte das obrigações teria sido quitada, mas não apresentou prova cabal do adimplemento ou qualquer justificativa jurídica relevante que afastasse a presunção legal de insolvência.
A parte autora apresentou réplica (ID 137147201), na qual reiterou os argumentos da inicial e rebateu os fundamentos da contestação, sustentando a ausência de depósito elisivo no prazo legal e a manutenção do inadimplemento, bem como a incidência da jurisprudência pacífica do STJ que admite a decretação da quebra nas hipóteses de impontualidade superior a 40 salários mínimos.
Em sede de saneamento, foi oportunizada às partes a especificação de provas (ID 137147207), sem que tenham sido indicadas diligências essenciais à elucidação dos fatos controvertidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de falência ajuizado por Odontocompany Franchising Ltda. com fulcro no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, sob alegação de inadimplemento de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, consubstanciadas em títulos protestados, cuja soma ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos.
De início, no que tange à preliminar de litispendência suscitada pela requerida, não merece acolhimento, posto que , embora existam dois processos com identidade de partes, causa de pedir e pedidos — um em trâmite na Comarca de Santarém/PA e outro na Comarca de São José de Ribamar/MA —, é de se reconhecer a existência de litispendência em relação ao feito ajuizado no Maranhão, pois a citação válida da parte requerida naquele processo (n.º 0800899-92.2024.8.10.0058) ocorreu apenas em 29/06/2024, ao passo que, no presente feito, a citação se consumou anteriormente, em 24/06/2024, conforme certidão de ID 118389265.
Nos termos do art. 337, §1º, e do art. 240 do CPC, a litispendência é caracterizada pela repetição de ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, e sua configuração depende da citação válida no processo mais antigo.
Assim, sendo o juízo de Santarém prevento, por ter promovido a primeira citação válida, deve nele ser proferida a sentença de mérito, competindo ao juízo da Comarca de São José de Ribamar/MA reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito respectivo.
Por cautela, determino a comunicação ao juízo do Maranhão, a fim de evitar decisões conflitantes.
No mérito, nos termos do referido dispositivo legal, a falência do devedor empresário será decretada quando este, sem relevante razão de direito, deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida representada por título executivo regularmente protestado, desde que o montante total ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido.
A norma, nesse ponto, consagra a presunção absoluta de insolvência do devedor inadimplente, configurando-se verdadeiro critério objetivo para a caracterização do estado falencial, dispensando a demonstração de crise econômico-financeira ou de desequilíbrio patrimonial.
A parte autora demonstrou que celebrou contrato de franquia com a requerida em 02/11/2017, por meio do qual esta obteve o direito de exploração da marca e do modelo de negócio da rede Odontocompany na cidade de Santarém/PA (ID 109025631).
Em contrapartida, comprometeu-se a pagar royalties mensais correspondentes a 7% do faturamento bruto, conforme cláusula 6.3 do pacto.
O inadimplemento, segundo a inicial, ocorreu de forma reiterada entre fevereiro e novembro de 2023, totalizando o valor histórico de R$ 130.240,09.
Com os encargos previstos contratualmente — multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M — o montante atualizado alcançou R$ 155.847,49, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 109029439).
Os débitos foram formalizados por meio de notas fiscais de prestação de serviços (ID 109025632) e devidamente protestados por falta de pagamento com fins falimentares (ID 109025637), preenchendo, portanto, todos os pressupostos legais para o pedido de falência por impontualidade injustificada.
A parte requerida, regularmente citada (ID 118389265), apresentou contestação (ID 131256129), mas não negou a existência da relação contratual nem comprovou o pagamento das obrigações vencidas.
Tampouco demonstrou a existência de motivo legítimo que justificasse a mora, ou apresentou qualquer quantia em juízo a título de depósito elisivo, nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Com isso, restou configurado o inadimplemento de obrigação líquida e certa, representada por título executivo extrajudicial, regularmente protestado, com valor superior ao limite legal.
Ressalte-se que, em tais hipóteses, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inadimplência gera presunção absoluta de insolvência, tornando obrigatória a decretação da falência.
Além disso, o protesto por falta de pagamento, especialmente se fundado em documentos fiscais ou contratuais idôneos, é meio hábil e suficiente para instruir o pedido falimentar, conforme os arts. 21, §2º, e 23 da Lei nº 9.492/1997 e o art. 13 da Lei nº 5.474/1968.
A finalidade do regime jurídico falimentar, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, é tutelar a confiança nas relações comerciais, conferindo segurança aos credores e incentivando a adimplência.
A utilização do pedido de falência como medida coercitiva legítima para compelir o devedor inadimplente a satisfazer sua obrigação está em consonância com os princípios da preservação da empresa, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Portanto, verificados os requisitos legais — inadimplemento de obrigação líquida e vencida, representada por títulos protestados, valor superior a quarenta salários mínimos e ausência de justificativa jurídica ou pagamento — impõe-se, como medida necessária e adequada, a decretação da falência da empresa requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Odontocompany Franchising Ltda. e DECRETO A FALÊNCIA de Ricardo B.
B.
Costa & Cia Ltda., inscrita no CNPJ n.º 24.***.***/0002-91, com sede na Av.
Engenheiro Fernando Guilhon, s/n, loja 43, Elcione Barbalho, Santarém/PA – CEP 68038-900.
Com fundamento no art. 99 da Lei de Falências, determino: a) A expedição de mandado de busca e apreensão dos livros contábeis e documentos da falida; b) A inabilitação dos administradores da sociedade falida, nos termos do art. 103 da Lei 11.101/2005; c) A nomeação de administrador judicial, a ser indicado em momento oportuno; d) A expedição de edital com aviso da falência e prazo para habilitação de créditos; e) O envio de ofício à Receita Federal, à Junta Comercial do Estado do Pará e demais órgãos competentes para as anotações de praxe; f) A publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. g) Seja oficiado o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar-MA acerca da presente sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Santarém, data registrada no sistema.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
02/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0802532-51.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - PA170823, THAIS CANOVA GRANDO - SP445576 Requerido(a): RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - PA10448 DECISÃO R.h.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de falência ajuizado por Odontocompany Franchising S.A. com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, sob alegação de inadimplemento de obrigação líquida, representada por títulos executivos devidamente protestados, cujo valor ultrapassa quarenta salários-mínimos.
A parte requerida apresentou contestação, e a parte autora manifestou-se em réplica, tendo, na sequência, especificado provas.
Contudo, apesar do despacho Num. 135678195, no rito da ação de falência fundada na impontualidade injustificada, a análise da procedência do pedido se dá à luz de prova essencialmente documental, conforme disciplina a Lei nº 11.101/2005.
Verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas adicionais, por serem inadequados ao presente rito.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz(a) de Direito -
31/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0802532-51.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - PA170823, THAIS CANOVA GRANDO - SP445576 REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - PA10448 DESPACHO: R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:19
Juntada de mandado
-
14/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:44
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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