TJPA - 0826055-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826055-67.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA - SP497064, LUCIANA GALVAO DIAS - MG79931 PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito RMC, c/c restituição de valores, c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta pela Advogada Luciana Galvão.
A petição inicial apresenta nítida característica de DEMANDA TEMERÁRIA, chamando atenção requerimento para não realização de audiência de conciliação, petição com tese genérica, pedido de justiça gratuita, procuração certificada digitalmente e sem especificidade diante do caso concreto, além do endereço profissional noutro estado da federação (Belo Horizonte – Minas Gerais).
Anoto que determinada EMENDA a inicial a Parte Autora não atendeu na integra o despacho, deixando de comprovar o motivo pelo qual juntou documento de terceiro para fins de comprovação de endereço sem liame de parentesco ou contratual com a Parte Autora.
Registro que tal fato denota situação bastante atípica.
No caso em tela, nenhum reparo quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, quando especializado em demandas massivas tem a obrigação maior ainda de cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas artesanais que são aquelas individualizadas, onde os fatos são específicos diante do caso concreto.
Dito isso, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios porventura existentes adoto as seguintes providências: a) Intime-se o Advogado da Parte Autora (ID 125195666), para regularizar sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa.
Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão.
Destarte, ESCLAREÇA a origem (através de publicidade em redes sociais) da relação prestação de serviço entre outorgante e outorgado uma vez que o escritório tem endereço em Belo Horizonte – Minas Gerais. b) O(A) Advogado(a) da Parte Autora deverá entrar em contato com seu cliente e orientá-lo a comparecer pessoalmente no prazo de cinco dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização.
Neste ponto, o Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da litigância predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Nessa linha de raciocínio trago à baila julgado que dá suporte ao entendimento a pouco exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
Aliás, toda cautela é válida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
II – Diante do quadro fático, para fins de monitoramento, com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIJEPA.
III –
Por outro lado, não posso desconsiderar a gravidade dos fatos apontados na manifestação da Parte Ré (ID 111432661), inclusive, já me deparei com casos em que a Parte não conhecia o advogado, nem tinha ciência da ação ou conteúdo da procuração, ou ainda, desejava desistir da ação, porém não conseguia porque o causídico exigia pagamento de valor desproporcional para requerer em juízo.
Traço comum é a VULNERABILIDADE DOS CLIENTES e trâmite sob ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante do contexto até aqui, hei por bem, REVOGAR os benefícios da GRATUIDADE da JUSTIÇA.
Ao meu sentir a benesse deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Decisão que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício – Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22549775520228260000 SP 2254977-55.2022.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 06/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Grifei.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017).
Grifei.
Nesta esteira também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados ...Ver ementa completa e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 22 a 29 de agosto de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA 08112122320208140000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Aqui, abro um parêntese sobre os danos causados à sociedade pelo DEFERIMENTO INDISCRIMINADO dos benefícios da gratuidade em casos de JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e clamo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que ao reexaminar a questão leve em consideração o fato do instituto salvaguardar o acesso do à justiça da PESSOA HIPOSSUFICIENTE e não servir a grandes escritórios de advocacia que propõem centenas ou milhares de ações semelhantes por todo Brasil.
Se realmente desejamos um Poder Judiciário que entregue resposta rápida aos jurisdicionados chegou o tempo de retirar a venda da Themis e enxergar com equidade quem busca a Justiça Pelas razões ao norte esplanadas, REVOGO a GRATUIDADE da JUSTIÇA, determinando que a Parte Autora recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
IV – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113013510949800000099073257 02.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23113013511024000000099073258 02.1 SUBSTABELECIMENTO DR.
PAULO ROGÉRIO Substabelecimento 23113013511071400000099073260 03.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 23113013511123700000099073261 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23113013511238700000099073264 04.1 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23113013511302900000099073268 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23113013511354700000099073270 05.1 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23113013511402300000099073271 06.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23113013511456700000099073277 07.
EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23113013511507600000099073275 08.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23113013511573100000099073273 09.
PLANILHA DE CALCULO - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARBOSA Documento de Comprovação 23113013511625300000099073272 Decisão Decisão 24022210250497400000102582546 Petição Petição 24031417362037600000104417525 Petição Petição 24031814371120100000104610493 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - CON.
SOCIAL 1 - 2024 -1 Documento de Comprovação 24031814371210100000104610494 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - CON.
SOCIAL 2 - 2024 -2 Documento de Comprovação 24031814371283300000104610495 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - CON.
SOCIAL 3 - 2024 -3 Documento de Comprovação 24031814371348500000104610498 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - CON.
SOCIAL 4 - 2024 -4 Documento de Comprovação 24031814371434400000104610501 PROCURAÇÃO - ATO - SUBSTABELECIMENTO - 2024 -6 Substabelecimento 24031814371558100000104610502 PROCURAÇÃO - CON.
SOCIAL 5 - 2024 -5 Instrumento de Procuração 24031814371640100000104610504 Certidão Certidão 24040209595595000000105455266 Petição Petição 24051712092704300000108517830 -
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARBOSA - CPF: *81.***.*91-68 (AUTOR).
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30/11/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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