TJPA - 0801562-03.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 15:45
Apensado ao processo 0801115-78.2025.8.14.0067
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29/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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16/06/2025 11:18
Desentranhado o documento
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16/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0801562-03.2024.8.14.0067 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456, GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA - PA37551 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para pagar custas judiciais da sentença em 15 dias úteis, sob pena de Dívida Ativa (Art. 46, §4º, Lei 8.328/2015).
Consulta dos boletos: https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Efetue o pagamento até o prazo estabelecido.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801562-03.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA DO ROSÁRIO, 130, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 11 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Vistos etc.
Conforme petição de ID 139227613, o credor e devedor requereram a homologação da composição consensual do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença, colacionando o comprovante de transferência no ID 141372938. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, ante o pagamento do valor acordado, na forma do art. art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas conforme fixado na sentença de ID 138867303.
Após a publicação da presente sentença e não havendo mais pendências, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 18:44
Evoluída a classe de (Exibição de Documento ou Coisa) para (Cumprimento de sentença)
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19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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23/04/2025 19:06
Decorrido prazo de MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801562-03.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA DO ROSÁRIO, 130, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 11 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos em face da instituição financeira demandada, objetivando compelir a parte Ré a apresentar o(s) contrato(s) descrito(s) na exordial que o banco afirma ter celebrado com a parte Autora.
Após o deferimento da pretensão liminar, determinando a apresentação do(s) contrato(s), a instituição financeira apresentou contestação, apresentando a documentação indicada, arguindo a preliminar impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão de ação cautelar de exibição de documentos.
No mérito, defende não ter havido qualquer pretensão resistida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a questão em discussão é unicamente de direito, já que o procedimento é meramente cautelar e envolve tão somente o direito subjetivo da parte de ter acesso a documentos capazes de subsidiar futura instrução probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Pois bem, passo a análise das preliminares e do mérito da demanda PRELIMINARMENTE (i) Da impossibilidade jurídica do pedido: O banco requerido sustenta que a ação de exibição de documentos não pode ser proposta de forma autônoma, com base no atual Código de Processo Civil, o qual prevê tal pedido apenas de forma incidental ou por meio de produção antecipada de provas.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, seja pela conjunção do rito da produção antecipada de prova (CPC, art. 381 e seguintes) com o rito da exibição de documento ou coisa (CPC, art. 396 e seguintes), seja pela utilização do procedimento comum (CPC, art. 318) adaptado ou em conjunto com o rito da exibição de documento ou coisa, a parte que pretenda ver exibido documento que está sob a posse de outrem tem interesse de agir na propositura de ação probatória autônoma.
Com efeito, depreende-se que o C.
STJ reconhece a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os 'novos' institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à 'exibição incidental de documentos e coisa.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 318 DO CPC/15.
VERIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEMANDANTE QUE PODE OPTAR PELO RITO QUE MELHOR SE ADEQUE AS SUAS NECESSIDADES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, SEGUNDO AS REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00056031720218160028 Colombo, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO QUE SE ESGOTA COM A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1803251/SC, AgInt no AREsp 1651478/SP, REsp 1774987/SP) a possibilidade de ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo rito processual comum, não sendo obrigatório formular a pretensão por meio da produção antecipada de provas.
Segundo aquela Corte, as duas vias coexistem; 2.
O apelante tem interesse de agir no caso em comento, já que por diversas vezes o apelado recusou o fornecimento das cópias dos contratos de empréstimo bancário.
Além disso, a via escolhida é adequada, dados o posicionamento do STJ e o fato de que a pretensão autoral se exaurirá com a exibição dos documentos.
Desnecessário que a ação de exibição, de natureza autônoma, seja sucedida de processo principal; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06173408220218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Ação de exibição de documentos – Pretensão de exibição de documentos pelo Banco réu – Sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo, por ausência de interesse de agir – Descabimento – Possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição dos documentos (art. 381 a 396 CPC) ou pelo procedimento comum (art. 318 do CPC)– Existência de prévio pedido administrativo válido, como requisito de interesse de agir – Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS, em 10/12/2014) – Interesse de agir evidenciado – Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada – Sentença reformada – Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10007115620228260506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 26/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Logo, REJEITO a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da fundamentação retro.
MÉRITO A parte Autora é consumidora (CDC, art. 17) e alega não ter celebrado contrato, sendo a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º e § 2º do CDC e enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, incidem direitos básicos do consumidor, notadamente o previsto no art. 6º, III do CDC.
Além disso, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Neste contexto, e muito embora alegue a instituição financeira não ter havido pretensão resistida sob o fundamento de que teria fornecido o contrato e demais documentos no momento da celebração do negócio jurídico, certo é que a parte Autora demonstrou ter buscado, extrajudicialmente, a obtenção do contrato, conforme se depreende do documento acostado no ID 127815259.
Logo, restou demonstrado o cumprimento o interesse de agir, nos moldes da orientação vinculante do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Portanto, caberia à parte Requerida, em virtude do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar que teria fornecido, extrajudicialmente, tal documentação, e não simplesmente alegar que a parte Autora não teria comprovado a negativa do banco ou que teria, em tese, fornecido no momento da celebração do negócio jurídico, retirando de si tal ônus, já que em se tratando de omissão, como muitas vezes acontece, seria exigir prova negativa de um fato, o que é inadmissível no presente caso.
Assim, nos termos do art. 399, I do CPC, entendo que a recusa é indevida e poderá ser usada como prova em eventual processo principal, a ser ajuizado no prazo e na forma do art. 308 do CPC.
Relativamente à verba honorária, verifico que a parte após ter sido citado, apresentou os documentos pleiteados juntamente com a contestação, sem o oferecimento de qualquer resistência, razão pela qual entendo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. [...] 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Ação de exibição de documentos Apresentação dos documentos no curso do feito Obrigação satisfeita - Verbas de sucumbência Não cabimento Réu que, citado, comparece e apresenta desde logo os documentos requeridos Ausência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários advocatícios Pedido administrativo inexistente -Recurso provido (Apelação Cível / Bancários 1007805-03.2022.8.26.0297 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: Jales Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos precedida de notificação judicial Apresentação de documentos em ambos os procedimentos Alegação de insuficiência pelo autor Irrelevância - Ausência de pretensão resistida - Penalidade de confissão ficta quanto aos fatos afirmados pela parte, prevista no art. 400 do CPC, não aplicável à espécie Descabimento da condenação do demandado em encargos de sucumbência Precedentes Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível / Bancários 10052753.2023.8.26.0008 Relator(a): Maia da Rocha Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ªCâmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/03/2024 Data de publicação: 13/03/2024).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exibitório, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para DECLARAR satisfeita a obrigação da requerida de fornecer ao autor os documentos solicitados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Ré em custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação retro.
Na hipótese de ser interposta recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801562-03.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nome: MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA DO ROSÁRIO, 130, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA OAB: PA37551 Endere�o: desconhecido Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: Rua João Machado, 516, Fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 11 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI OAB: SP300250 Endereço: ITU, 291, APTO 301, CASCATA, MARíLIA - SP - CEP: 17515-030 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*84-34, MAURICELIO RODRIGUES OLIVEIRA CPF: *53.***.*54-68, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 5 de fevereiro de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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