TJPA - 0804198-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/05/2025 14:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/05/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 14/05/2025 10:35, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 14/05/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2025 10:35 para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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18/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA, CEP: 66.093-673 Telefone: (91)98403-3336 [email protected] Processo nº: 0804198-79.2025.8.14.0301 DESPACHO Analisando a petição da parte reclamada, postada no id140783989, determino: 1) Intime-se a parte reclamante para que informe, no prazo de 05 dias, se tem interesse no julgamento antecipado da lide. 2) Decorrido o prazo acima sem manifestação, fica mantida a audiência designada. 3) Apresentada a manifestação favorável ao julgamento antecipado, determino que a secretaria cancele a audiência una e que se façam conclusos os autos para sentença.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11/04/25.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0804198-79.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 137015391, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/03/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804198-79.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a parte reclamada exclua os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito relacionados à dívida vinculada ao contrato nº 17660215.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente aos contratos questionados na presente demanda.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial.
Considerando que a parte autora informa na exordial que não tem interesse na audiência de conciliação e requer o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se tem interesse na conciliação ou na produção de provas em audiência, devendo indicar expressamente, em sua manifestação, quais serão essas provas a serem produzidas.
Ressalte-se que a manifestação inicial pelo interesse na produção de provas e o posterior desinteresse em audiência, poderá ensejar a condenação da parte respectiva em litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso IV, do CPC.
Caso a parte demandada manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e na produção de provas, restará caracterizado o permissivo legal para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nessa hipótese, fica desde logo intimada a parte requerida de que, no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias para indicar provas, passará a transcorrer seu interstício para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a contestação, havendo questões preliminares ou prejudiciais, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, manifestar-se sobre tais pontos.
Cumpridos tais atos processuais e decorridos os prazos concedidos, com as respectivas formalidades legais, a Secretaria fica autorizada a certificar a apresentação ou não de contestação e de manifestação à contestação, e a promover a conclusão do feito para julgamento antecipado, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Por outro lado, caso fique silente, a parte promovida, quanto ao prazo concedido para indicação de provas ou para conciliar, determino à Secretaria que designe Audiência Una, de conciliação, instrução e julgamento, na data mais próxima desimpedida da pauta da unidade.
Nesse caso, intimem-se as partes da audiência designada no processo e cientifique-se à parte demandada de que poderá apresentar contestação até a data desta audiência, nos termos do Enunciado FONAJE nº 10.
Eventuais questões preliminares e prejudiciais levantadas em contestação poderão ser objeto de manifestação pela parte autora na própria audiência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/02/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de citação
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24/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2025 19:17
Audiência de Conciliação designada em/para 14/05/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804198-79.2025.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o documento postado no ID135359765 não consta de forma clara que o nome da reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que não consta seu nome completo ou seu CPF.
Desta forma, intime o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses de prioridade processual devido Meta do CNJ, a Secretaria para retirar dos presentes autos o caráter de prioridade.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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