TJPA - 0807346-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 09:13 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2025 09:13 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 15:18 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 13:26 Decorrido prazo de DIENE FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:10 Publicado Sentença em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807346-18.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Endereço: FOLHA 27 QD 19 LOTE, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-130 PARTE REQUERIDA: Nome: DIENE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa H, SN, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-840 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Penhora / Depósito/ Avaliação ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DIENE FERREIRA DE SOUZA, pela qual busca a condenação do requerido ao pagamento de dívida decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
 
 Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, identificado pela cédula de crédito nº 42502194; ii) o requerido renegociou as parcelas do contrato original, gerando o contrato nº 44733118, com previsão de 45 parcelas de R$ 1.474,90; iii) o aceite do requerido foi realizado por meio de gravação telefônica, tendo em vista a pandemia da COVID-19; iv) o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 08, com vencimento em 23/03/2021; v) o valor total atualizado da dívida até 20/04/2022 é de R$ 53.787,75, conforme planilha de débito anexada.
 
 Postula, assim, a condenação do réu ao pagamento do montante devido, acrescido dos encargos contratuais e legais.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) inexistência de aceite válido da renegociação contratual; ii) ausência de entrega da via física do contrato renegociado; iii) contestação dos valores cobrados, considerando-os abusivos.
 
 Alega, ainda, a falta de notificação válida acerca da mora.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos iniciais e apresentando documentos comprobatórios adicionais, conforme petição de ID 89761688.
 
 As partes não requereram produção de outras provas, além das já acostadas aos autos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 DA PRELIMINAR Alega o requerido a inexistência de aceite válido para a renegociação contratual, devido à ausência de contrato físico.
 
 Tal argumento não prospera, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite a formalização de contratos por meios eletrônicos e gravações, desde que haja manifestação inequívoca de vontade das partes, nos termos do art. 107 do Código Civil.
 
 A gravação apresentada pela parte autora comprova a anuência do requerido à renegociação.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
 
 DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 Conforme demonstrado nos autos, o requerido celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Volkswagen S.A., tendo, posteriormente, renegociado a dívida, conforme contrato nº 44733118.
 
 A mora do requerido restou configurada a partir da falta de pagamento da parcela nº 08, com vencimento em 23/03/2021, conforme planilha de débito e notificação anexadas.
 
 O Código Civil, em seu art. 394, dispõe que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Ademais, o art. 395 do mesmo diploma estabelece que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em apreço, a parte autora comprovou a regularidade do contrato e a inadimplência do requerido, que, apesar de regularmente citado, não trouxe provas que afastassem a obrigação de pagamento.
 
 A cobrança de encargos e multas está em consonância com o pactuado e com os limites legais, não havendo que se falar em abusividade.
 
 Desta forma, deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor de R$ 53.787,75, atualizado até 20/04/2022, acrescido dos encargos contratuais e legais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar DIENE FERREIRA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 53.787,75 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária e demais encargos previstos no contrato, até a data do efetivo pagamento.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            07/02/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 11:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 14:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/07/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 09:52 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/07/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 05:58 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 09:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/11/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 08:53 Decorrido prazo de DIENE FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 22:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 22:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2023 10:53 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/04/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 17:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2023 08:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/01/2023 08:27 Mandado devolvido cancelado 
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                                            09/01/2023 21:49 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/11/2022 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 10:33 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            13/07/2022 11:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/06/2022 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2022 11:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 
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                                            09/06/2022 04:30 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/04/2022 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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