TJPA - 0800481-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/04/2025 22:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 12:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:26 Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 20:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:10 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800481-42.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: A.
 
 GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 PARTE REQUERIDA: Nome: GISELE CRISTINA DE SOUSA MACHADO Endereço: Travessa We, 35, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-118 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de GISELE CRISTINA DE SOUSA MACHADO, visando a cobrança do montante de R$ 901.831,80 (novecentos e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), oriundo de contratos bancários, especificamente contrato de crédito rotativo e cédulas de crédito bancário consignado.
 
 A petição inicial indica que o débito se refere a: Contrato de Crédito Rotativo - BANPARACARD FUNCIONÁRIO nº 2917136, firmado em 22/09/2008, com diversas operações pendentes.
 
 Cédula de Crédito Bancário – Consignado Funcionário nº 2917136, no valor de R$ 68.214,11, liberada em 28/02/2014.
 
 Cédula de Crédito Bancário – Consignado Funcionário nº 2963433, no valor de R$ 6.109,26, liberada em 23/04/2014.
 
 Alega que a ré usufruiu dos valores disponibilizados, mas não efetuou o pagamento das parcelas devidas, tornando-se inadimplente, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida.
 
 Juntou instrumento de procuração e documentos de ID 84774969 a ID 84784629.
 
 Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios (ID 97502846), arguindo, em preliminar, prescrição da dívida e pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, contestou a exigibilidade da dívida, alegando capitalização excessiva de juros, ausência de discriminação dos índices aplicados, cobrança indevida de comissão de permanência, inexistência de planilha detalhada dos valores e consideração inadequada dos pagamentos já efetuados.
 
 Juntou instrumento de procuração e documentos de ID 97502847 a ID 97502851.
 
 O Banco, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 104623788), sustentando a regularidade dos contratos, a não ocorrência da prescrição, a legalidade dos encargos cobrados e a impossibilidade de revisão contratual genérica sem indicação específica de cláusulas abusivas.
 
 Regularmente processado, vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição A embargante alega que a cobrança está prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
 
 Todavia, verifica-se que a embargante ajuizou, em 22/05/2015, ação trabalhista contra o embargado (Processo nº 0000642-77.2015.5.08.0008), requerendo a limitação dos descontos mensais de seus contratos bancários a 30% de sua remuneração líquida.
 
 O trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 03/09/2021, conforme certidão anexada ao texto da impugnação aos embargos (ID 104623788).
 
 Nos termos do art. 202, VI do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco do devedor que importe no reconhecimento da dívida.
 
 A judicialização de uma dívida pelo próprio devedor interrompe a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado do processo em que a dívida foi discutida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÕES DECLARATÓRIAS DE PRESCRIÇÃO CUMULADAS COM CANCELAMENTO DE HIPOTECAS.
 
 ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CASO CONCRETO.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 PRAZO PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÕES CORRELATAS.
 
 NOVO TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CANCELAMENTO DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS.
 
 CABIMENTO.
 
 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INVERSÃO. 1.
 
 Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. 2. “A atitude do apelante, manifestada por conduta maliciosa e temerária, viola o dever de lealdade que deve nortear a relação processual, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1091704-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 23.10.2013). 3.
 
 Verificado o transcurso do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida, mesmo após a sua interrupção, impõe-se a declaração de prescrição, com o consequente cancelamento das garantias hipotecárias. 4.
 
 Ante a procedência dos pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser arcados pela parte ré. 5.
 
 Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000213-36.2016.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) (TJ-PR - APL: 00002133620168160030 PR 0000213-36.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 08/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2018) Assim, considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 16/01/2023, dentro do prazo quinquenal contado a partir de 03/09/2021, não há que se falar em prescrição da dívida.
 
 Rejeito a preliminar de prescrição.
 
 Da gratuidade da justiça A embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras.
 
 O embargado impugnou o pedido, argumentando que a embargante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada incapacidade financeira.
 
 Nos termos da Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo ser desconstituída por prova nos autos que demonstrem a capacidade econômica da parte requerente.
 
 No caso em análise, não há prova que contradiga a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante.
 
 Do mérito Da legalidade da cobrança O embargado instruiu a petição inicial com os contratos bancários firmados entre as partes, extratos de movimentação financeira e demonstrativos de débito, os quais comprovam a relação creditícia e a inadimplência da embargante.
 
 A embargante argumenta que foi coagida a repactuar as dívidas em novos contratos, que não há discriminação dos índices de juros aplicados e que os valores cobrados são excessivos em razão de cláusulas abusivas como capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência.
 
 No entanto, não apresentou qualquer perícia, documento técnico ou laudo contábil que comprovasse a suposta abusividade.
 
 Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador revisar cláusulas contratuais de ofício, sem pedido expresso e fundamentado da parte interessada.
 
 Compete à parte interessada indicar expressamente quais cláusulas contratuais pretende revisar e apresentar planilha quando alega excesso de cobrança, nos termos do artigo 702, §2º, do CPC, o que não foi realizado.
 
 Assim, não há provas de que os juros cobrados sejam abusivos, devendo prevalecer os termos dos contratos firmados entre as partes.
 
 Dos pagamentos efetuados A embargante alega que realizou pagamentos que não foram devidamente considerados pelo Banco.
 
 Entretanto, não apresentou extratos bancários, recibos ou qualquer prova documental que comprove tais pagamentos.
 
 Dessa forma, não há qualquer evidência de que o valor cobrado pelo embargado esteja incorreto.
 
 IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos monitórios opostos por GISELE CRISTINA DE SOUSA MACHADO e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, no valor de R$ 901.831,80 (novecentos e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 10/01/2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
 
 A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.
 
 Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Suspenso a cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça à embargante.
 
 Caso a embargante interponha apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            07/02/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/12/2024 17:36 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 17:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 21:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/07/2023 21:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/06/2023 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/05/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2023 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2023 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2023 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 09:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2023 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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