TJPA - 0802491-95.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
04/09/2025 10:28
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de JHON MASAHIRO TANIYAMA em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0802491-95.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR: HERITON WENCESLAU DOS ANJOS SANTOS MENDES DATA: 05/11/2024 ÀS 09 H PROMOVENTE: JHON MASAHIRO TANIYAMA ADVOGADO: Hadassa Melo Paulino OAB /PR 81.011 PROMOVIDO: Gol Linhas Aereas SA PREPOSTA: Suzane do Rosário Barbosa - CPF *69.***.*42-15 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE a parte requerente, acompanhado de advogado .
PRESENTE o requerido representado por preposta.
Indagada as partes se haviam provas a serem produzidas a advogada da parte autora pediu o depoimento pessoal da preposta da requerida o que foi indeferido pelo juízo.
Em seguida a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, à luz da teoria da asserção, há causa suficiente para o prosseguimento da lide contra a demandada, sendo-lhe imputada conduta que teria culminado em dano a parte autora, a ser ressarcido, adequadamente, pela via eleita.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Em que pesem os argumentos da reclamada, meu convencimento é pelo acolhimento das alegações do reclamante, porquanto, no presente caso, tenho que a caracterização da relação jurídica entre as partes como relação de consumo decorre do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, considero invertido o ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar qualquer excludente de responsabilidade decorrente de força maior.
Ao contrário, é incontroverso o atraso do voo, uma vez confirmado pela própria reclamada, buscando esquivar-se de sua responsabilidade indenizatória ao alegar que foi prestada a devida assistência ao reclamado e ignorando o fato de que foi necessário realoca-lo em voo que, antes do atraso, chegaria à Belém às 16h55m (ID 111551357), passando o desembarque no destino final para o dia seguinte.
Desta feita, uma vez demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, assim como a efetiva ocorrência de falha da reclamada em razão do atraso no voo do reclamante, resultando na perda da conexão existente e na espera de mais de quatro horas para novo embarque, tenho que tal evento ultrapassou em muito a categoria de mero aborrecimento, como também a negligência e, portanto, a responsabilidade da reclamada, que sequer pode ser afastada em decorrência da alegação de que o atraso se deu em razão de manutenção da aeronave.
E ainda que não tivesse sido comprovada a responsabilidade da reclamada pelos danos morais causados ao reclamante, certo é que tal responsabilidade é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ela desenvolvida, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC.
O fato é que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar as suas alegações, assim como também não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme preceitua o art. 373, II do CPC/2015.
Ademais, é notória a má prestação de serviço pela reclamada, pois, primeiro, atrasa o voo e, segundo, uma viagem que duraria em torno de 10 (dez) horas, teve um aumento substancial devido ao atraso, o que acarretou a chegada ao destino na madrugada seguinte após o inicialmente previsto.
Tal situação, portanto, não pode ser equiparada a um mero aborrecimento da vida cotidiana, como alegado pela reclamada, restando evidenciada sua desorganização e descaso, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dano moral indenizável.
Nesse sentido: PROCESSO Mantida a r. sentença, quanto a r. sentença, quanto à rejeição da arguição de legitimidade passiva da ré "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A", a entidade integrante do polo passivo com quem a parte autora escolheu litigar - Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu Entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falarem ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual- Reconhecimento:(a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão responsabilidade por danos morais da parte ré integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar, "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A", por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço, sendo certo que entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo "Gol Linhas Aéreas S/A", com base na teoria da aparência, não havendo-se que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual - - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, consistente no adimplemento insatisfatório do contrato de transporte, por cancelamento de voo e descumprimento do horário previsto, com atraso de mais de 09:25hs, para a chegada ao destino final da parte autora; e (b) de que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial das parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré pelo danos do ilícito e defeito de serviço reconhecido, visto que a "intensidade de tráfego aéreo", em que lastreada a justificado o cancelamento do voo e o atraso de mais de 4 horas no caso dos autos, 09:25hs -, configura fortuito interno, porquanto relacionado à organização e aos riscos da atividade desenvolvida pela ré transportadora, e consequentemente, não têm o condão de excluir a responsabilidade desta pelos danos resultantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora, por cancelamento de voo e descumprimento do horário previsto, com atraso de mais de 09:25hs, para a chegada ao destino final da parte autora, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período de 09:25hs, superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Reforma da r. sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$7.792,50,com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e de juros de mora de 12%ao ano, a partir da citação.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível1016367-15.2019.8.26.0003; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) (grifei) Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando que a reclamada é companhia aérea de grande porte; considerando a situação desagradável experimentada pelo reclamante decorrente da falha na prestação de seus serviços, afrontando as regras e princípios que norteiam as relações de consumo; considerando que a reclamada não logrou comprovar, com os documentos juntados, a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do reclamante e, considerando o caráter pedagógico que, também, deve revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$3.000,00 (três mil reais), pois é suficiente para amenizar o abalo psíquico suportado pelo reclamante e dissuadir a reclamada de igual e novo atentado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a reclamada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A à reparação pelos DANOS MORAIS causados ao reclamante, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte requerida intimada a efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai assinado eletronicamente pela Magistrada, dispensada a assinatura dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
06/02/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:38
Audiência Una realizada para 05/11/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:08
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
19/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-42.2023.8.14.0006
Banco do Estado do para S A
Gisele Cristina de Sousa Machado
Advogado: Andre Luis da Silva Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2025 10:11
Processo nº 0803107-42.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil de Icoaraci -...
Jose Nonato de Almeida da Silva
Advogado: Leonardo Lenon Cabral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 12:10
Processo nº 0800508-16.2025.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Inacio Santos Costa Garcia
Advogado: Pedro Ernesto Paranatinga Lavor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 11:24
Processo nº 0807346-18.2022.8.14.0006
Diene Ferreira de Souza
Advogado: Arao de Jesus Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 14:06
Processo nº 0804198-79.2025.8.14.0301
Julio Cezar Nascimento de Souza
Advogado: Erika Moraes Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 17:05