TJPA - 0800389-91.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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16/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800389-91.2025.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: MARTINS FONTES, 91, 10 ANDAR CJ. 101, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-000 REQUERIDO: Nome: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Endereço: Rua Goiânia, 2B, Vale dos Sonho I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR em face de LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
O requerente e o requerido apresentaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (id num. 143733677. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
RECOLHA-SE o mandado de citação expedido.
Honorários advocatícios conforme transacionado.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, após ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:10
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800389-91.2025.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: MARTINS FONTES, 91, 10 ANDAR CJ. 101, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-000 REQUERIDO: Nome: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Endereço: Rua Goiânia, 2B, Vale dos Sonho I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise do autos, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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