TJPA - 0006805-89.2016.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:04
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0006805-89.2016.8.14.0115 Requerente: Nome: PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N°, KM 8.5, BAIRRO COQUEIRO, BELÉM/PA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, 2236, no Supermercado Líder, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados nos autos.
A autora ingressou com a presente ação reclamando afirmando que recebeu uma fatura, no valor de R$ 113.881,45 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sob a alegação que não foi registrado o consumo do período de 13.04.2013 a 05.05.2015.
Alega, porém, que essa cobrança é indevida, pois a requerente não concorreu para qualquer irregularidade na aferição de consumo.
A liminar foi concedida (ID 58413163).
A requerida apresentou contestação (ID 138370104).
No mérito, sustentou que a cobrança, trata-se de consumo não registrado, resultado de inspeção em que se verificou avaria no medidor, situação que após a regularização aferiu-se aumento no consumo em relação ao anterior a detecção da irregularidade, demonstrando que o consumo da parte autora estava sendo faturado a menor.
Assinala que a concessionária de energia não atribui a irregularidade ao cliente beneficiário, mas sustenta que este auferiu benefício ao consumir energia e pagar menos por isso devido ao problema no medidor.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 141224118). É o suscinto relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
O débito controvertido, no montante de R$ 113.881,45 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) corresponde a CONSUMO NÃO REGISTRADO, tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Portanto, de acordo com o procedimento de verificação e apuração estabelecido em ato regulatório da ANEEL (à época, a Resolução nº 414/2010), para que a caracterização do CNR seja considerada válida, é essencial que a concessionária de energia elétrica realize quatro ações que formalizam o procedimento de verificação: 1- Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI: a emissão deste termo pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
Desta forma, o TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes o faça, inclusive com a assinatura no documento. 2- Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: embora, segundo a Resolução n° 414/2010, a perícia técnica possa ser inicialmente desconsiderada pela concessionária, o ato torna-se imperioso se o consumidor a exigir, devendo ele ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração. 3- Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
A realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4- Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Compulsando os autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi juntado ao processo, e este se encontra assinado (ID 138370105), ou seja, houve participação, no ato de fiscalização, do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada (UC).
No que se refere à prova pericial, nada há nos autos prova acerca da cientificação por parte da concessionária de energia ao consumidor de que haveria possibilidade de solicitar perícia no medidor de forma a garantir o contraditório, existindo tão somente um recibo de entrega do termo de ocorrência (ID 138370105), anexação de fotografias do medidor alegadamente adulterado (ID 138370105) e apresentação de planilha de cálculo (ID 138370106).Como dito no IRDR (item 2 supra), o consumidor deve ser informado devidamente acerca das despesas da perícia, o que não ocorreu.
Por fim, inexiste também no processo o Relatório de Avaliação Técnica que deveria ter sido realizada pela concessionária com a participação do consumidor a fim de complementar o TOI.
Percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar as provas do consumo realizado pelo consumidor, como era ônus seu, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior, que na realidade está acima do que pagava a anos.
Pelas razões expostas a procedência do pedido se impõe, porque não foi garantido o contraditório efetivo e muito menos a prestadora provou o consumo, supostamente, não registrado como era ônus seu.
Verifica-se diversas falhas nas informações prestadas pela ré, omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) No caso, constata-se também que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Constato, que a empresa requerida agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, sem o devido processo legal não sendo assegurado o contraditório e ampla defesa necessários para a validade da cobrança por diferença de consumo, em desacordo ao exposto na Res.
Nº 414/2010 da ANEEL.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do demandante com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Ademais, a própria requerida reconhece que não há qualquer indício de que o requerente tenha concorrido para a irregularidade do medidor, isto é, não houve má-fé da parte do requerente.
Se, por um lado, é certo que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de impor ao consumidor a cobrança de valores pretéritos para os quais ele não deu causa.
Nesse sentido, veja-se julgados recentes do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
NÃO ASSEGURADOS DEVIDAMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 -TJ/PA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA. m: uppercase;"> an> rgin: 0cm 0cm 0cm 112.9pt; text-align: justify; line-height: normal;">Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. 30ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, realizada em plenário virtual com início dia 04/09/2023 e término em 13/09/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Marguí Gaspar Bittencourt.
Belém-PA, 13 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0014023-69.2016.8.14.0051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma de Direito Privado) De mais a mais, atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 113.881,45 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos (ID 58413152) e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito, com a devida devolução de eventual valor que o(a) autor(a) pagou no parcelamento a ser apurado em liquidação da execução, com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025 -
31/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0006805-89.2016.8.14.0115 Requerente: Nome: PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N°, KM 8.5, BAIRRO COQUEIRO, BELÉM/PA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos, Trata-se de feito que urge trâmite processual, em homenagem a duração razoável do processo.
Retomo os autos que foram suspensos.
Em observância ao estado que se encontra o feito.
Determino 1 – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, ofereça contestação e manifeste-se se há interesse em produção de provas, bem como audiência de instrução e julgamento. 2 - À secretaria corrija o cadastramento do polo passivo, para que o conste atualizado como EQUATORIAL. 3 – Em seguida, intime-se a parte requerente para se querendo apresentar impugnação à contestação, e se há interesse em produção de provas, bem como audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide. 4– Após, volte os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:13
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/08/2022 04:34
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:41
Decorrido prazo de PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:49
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:49
Decorrido prazo de PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:49
Decorrido prazo de CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:20
Decorrido prazo de PAVESI PALACE HOTEL LTDA ME em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 01:19
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:26
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2022 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2022 19:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2022 19:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 19:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2020 14:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/11/2020 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2020 15:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/01/2020 12:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/01/2020 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES (24557050), que representa a parte CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (8610898) no processo 00068058920168140115.
-
27/01/2020 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (4063957), que representa a parte CEBTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (8610898) no processo 00068058920168140115.
-
22/01/2020 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2020 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2020 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:12
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/12/2018 10:04
CONCLUSOS
-
11/11/2018 12:39
CONCLUSOS
-
09/11/2018 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 14:18
AGUARDANDO REMESSA
-
10/09/2018 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2018 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2018 09:47
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/08/2018 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7411-14
-
30/08/2018 12:23
Remessa
-
30/08/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2018 08:29
Remessa
-
02/08/2018 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/07/2018 09:36
OUTROS
-
04/07/2018 11:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/05/2018 11:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/05/2018 09:17
Remessa
-
02/06/2017 10:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/05/2017 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2017 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 13:11
Remessa
-
23/04/2017 23:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2017 23:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2017 23:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2017 23:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/04/2017 11:31
AGUARDANDO OFICIAL
-
17/04/2017 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : GILMARA ROCHA
-
04/04/2017 09:08
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
29/03/2017 12:25
REMESSA INTERNA
-
24/02/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2017 10:50
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2016 11:16
AGUARDANDO MANDADO
-
01/11/2016 12:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/10/2016 08:05
A SECRETARIA
-
28/10/2016 13:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/10/2016 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2016 13:22
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
28/10/2016 13:22
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
28/10/2016 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 09:34
CONCLUSOS
-
04/08/2016 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2016 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2016 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2016 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
23/07/2016 09:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
23/07/2016 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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