TJPA - 0802851-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802851-11.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON LUIS DA CUNHA SANTOS, MARIO GUILHERME DA CUNHA SANTOS, INAE SANTOS DO NASCIMENTO, MARINA DA CUNHA SANTOS, KAUE SANTOS DO NASCIMENTO REU: SANDRA MARIA DOS SANTOS COUTO Nome: SANDRA MARIA DOS SANTOS COUTO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 99, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a emenda a inicial e recebo a presente ação como ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, entendo que probabilidade do direito autoral será obtida após maior instrução do feito, uma vez que se faz necessária a oitiva da requerida.
O pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipa o mérito da causa em sua totalidade, pelo que se faz necessária a oitiva da parte contrária para maiores esclarecimentos acerca do narrado na exordial.
Assim, este Juízo não possui elementos que possam ensejar de plano o deferimento da concessão da tutela de urgência antes da instauração do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 18 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802851-11.2025.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende a transferência da propriedade de bem imóvel por meio de ação de obrigação de fazer.
Ocorre, a transferência de propriedade deve ocorrer seguindo os ditames da ação de adjudicação compulsória, razão pela, determino a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, adequando a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS COUTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0802851-11.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, os autores deixam de proceder à comprovação de que possuem insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, as partes deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 00:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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