TJPA - 0810938-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de HERCIO DIAS DE SOUZA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0810938-05.2024.8.14.0005 [Rescisão / Resolução, Liminar ] Nome: HERCIO DIAS DE SOUZA FILHO Endereço: AC São Pedro, Rua jose estanislau 07, Cxpostal 63, Santa Cruz, SãO PEDRO - SP - CEP: 13520-970 Nome: JULIO CESAR VILELA CARRIJO Endereço: Fazenda novo Progresso, km 90, Vicinal Sarandi, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO 1.
O requerido informou nos autos, por meio da petição de ID 137712851, a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 135729150, que concedeu tutela de urgência ao autor. 2.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo de primeiro grau, diante da interposição do agravo, o reexame da decisão anteriormente proferida, podendo, motivadamente, exercer juízo de retratação. 3.
Entretanto, após nova análise dos autos, verifico que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
Os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, especialmente diante do inadimplemento contratual e da conduta omissiva do requerido. 4.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, por entender que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 5.
Registro, ainda, que o recurso já foi recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão de ID 141182656. 6.
Diante disso, intimem-se as partes para que tomem ciência da referida decisão proferida em segundo grau.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
15/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:46
Juntada de Decisão
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01/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 01/04/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:16
Juntada de Ofício
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810938-05.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar ] AUTOR: Nome: HERCIO DIAS DE SOUZA FILHO Endereço: AC São Pedro, Rua jose estanislau 07, Cxpostal 63, Santa Cruz, SãO PEDRO - SP - CEP: 13520-970 RÉU: Nome: JULIO CESAR VILELA CARRIJO Endereço: Fazenda novo Progresso, km 90, Vicinal Sarandi, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por HÉRCIO DIAS DE SOUZA FILHO, em face de JÚLIO CESAR VILELA CARRIJO.
O autor alega o inadimplemento contratual referente a contrato de compra e venda de bovinos cumulado com parceria pecuária, firmado entre as partes em 08 de agosto de 2017 e posteriormente aditado em 20 de setembro de 2022.
O autor informa que adquiriu 600 (seiscentas) vacas e firmou parceria em que o requerido assumiu a posição de fiel depositário dos animais.
Contudo, o requerido teria deixado de cumprir os termos contratuais, inclusive quanto à entrega de 576 (quinhentos e setenta e seis) bezerros e 600 (seiscentas) vacas, conforme planilha anexada aos autos.
Alega ainda que o requerido se recusou a agendar vistoria na propriedade, situada na Fazenda Novo Progresso, sob matrícula nº 26.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, registrada no INCRA sob nº 950.114.276260-0, alegando que não possui mais os animais objeto da parceria.
O autor argumenta que tal conduta fere a relação contratual, requerendo medidas para salvaguardar seu direito.
Diante disso, requereu liminarmente: (i) a realização de vistoria na propriedade do requerido; (ii) a busca e apreensão de 576 bezerros e 600 vacas; (iii) a gravação do gravame sobre os semoventes; (iv) a averbação da presente ação na matrícula do imóvel; e (v) a expedição de ofício à ADEPARÁ para impedir a transferência ou alienação dos animais. É o breve relatório.
DECIDO.
II – DOS FUNDAMENTOS Recebo a petição inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, DEFIRO o pleito com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando que o autor é pessoa idosa.
Passo a análise da tutela de urgência.
No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
Verifico que o presente caso preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos anexados demonstram de forma clara e inequívoca o vínculo contratual entre as partes, bem como as obrigações assumidas pelo requerido, que incluem a guarda e entrega de semoventes.
O contrato aditivo, especialmente, reforça o compromisso do requerido em cumprir com as obrigações pactuadas, incluindo a entrega de 144 bezerros ao ano e 600 vacas.
O comportamento do requerido, ao recusar a vistoria na propriedade e alegar a inexistência dos animais, evidencia o descumprimento contratual e a quebra da confiança inerente à relação jurídica estabelecida.
Tal conduta viola a posição de fiel depositário, acarretando a necessidade de intervenção judicial para resguardar o direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra devidamente configurado.
A eventual alienação ou dissipação dos semoventes representa grave risco ao resultado útil do processo, comprometendo a possibilidade de execução futura.
A demora na concessão da tutela pode inviabilizar a recuperação dos animais ou do equivalente pecuniário, especialmente considerando o volume financeiro envolvido.
Assim sendo, autorizo que a parte autora adentre na propriedade do requerido, qual seja, a Fazenda Novo Progresso, matrícula nº 26.488 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira – PA, cadastrada no INCRA sob nº 950.114.276260-0, situada no município de Altamira, no Estado do Pará, para fins de realização de vistoria, com o fim de verificação da quantidade de cabeças de gado existentes na propriedade.
Determino que, previamente, seja realizada comunicação da parte ré, via aplicativo de WhatsApp, utilizando o número do requerido, comprovando-se nos autos o envio da comunicação.
Outrossim, fica vedado ao requerido obstar a entrada do autor para a realização da vistoria, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Em sede de cognição sumária, vislumbro ainda a existência do direito do autor de reaver os semoventes que lhe pertencem.
Contudo, ao decidir, cabe ao magistrado observar o poder geral de cautela, adotando medidas que se mostrem adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao equilíbrio entre as partes.
Nesse sentido, determino que, após a realização da vistoria autorizada, o requerido promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega de 576 (quinhentos e setenta e seis) bezerros e 600 (seiscentas) vacas ao autor.
Caso a determinação não seja cumprida, autorizo, desde já, a adoção de medidas coercitivas, incluindo a busca e apreensão dos semoventes.
Entendo que a medida, assim delineada, revela-se mais adequada para atender as peculiaridades do caso concreto, preservando o direito do autor sem deixar de garantir a reversibilidade da decisão, se necessário.
Ainda com base nos elementos apresentados, entendo ser imprescindível a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação do objeto litigioso, qual seja, os semoventes pertencentes ao autor e atualmente sob a responsabilidade do requerido.
A documentação acostada aos autos demonstra que o requerido, em descumprimento às obrigações contratuais, deixou de entregar os semoventes devidos ao autor, além de haver indícios de risco concreto de dissipação ou alienação desse patrimônio, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
Neste contexto, e com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, determino o gravame do gado registrado em nome do requerido, limitando-se a 576 (quinhentos e setenta e seis) bezerros e 600 (seiscentas) vacas, impedindo-se sua venda ou transferência sem autorização judicial.
A medida ora deferida é essencial para assegurar a utilidade do processo e garantir a preservação do patrimônio envolvido, protegendo os direitos do autor e evitando o esvaziamento patrimonial que possa comprometer o resultado útil da ação.
Outrossim, tal providência mostra-se proporcional e reversível, atendendo aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
A medida de averbação do presente feito na matrícula do imóvel de matrícula nº 26.488, registrado no Cartório de Registros de Imóveis de Altamira – PA, também se mostra necessária e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O poder geral de cautela assegura ao juiz a prerrogativa de adotar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a utilidade da tutela jurisdicional, ainda que tais medidas guardem similitude com aquelas previstas para procedimentos específicos, como a execução.
Tal faculdade busca assegurar que o processo judicial alcance sua finalidade maior, protegendo o direito da parte autora e resguardando o resultado útil da demanda, especialmente em situações que envolvam risco de dissipação patrimonial ou prejuízo irreparável.
Nesse contexto, defiro o pedido de averbação do presente feito na matrícula do imóvel de nº 26.488, com a finalidade de conferir maior segurança ao direito do autor e dar publicidade à existência da presente lide, evitando que terceiros de boa-fé sejam prejudicados.
A providência é cautelar por natureza e guarda caráter instrumental, servindo ao propósito de assegurar a preservação do patrimônio relacionado a demanda e de evitar o esvaziamento do objeto litigioso.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos princípios que regem o poder geral de cautela, DEFIRO a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: a) AUTORIZO que o requerente adentre na propriedade do requerido, qual seja, a Fazenda Novo Progresso, matrícula nº 26.488 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira – PA, cadastrada no INCRA sob nº 950.114.276260-0, situada no município de Altamira, no Estado do Pará, para fins de realização de vistoria, devendo previamente indicar nos autos a data agendada para sua realização e juntar prova da comunicação ao requerido, que poderá ser realizada via aplicativo WhatsApp. b) DETERMINO que o requerido não poderá obstar a entrada do requerente para realização da vistoria, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) Após a realização da vistoria, independentemente de nova intimação, o requerido deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega de 576 (quinhentos e setenta e seis) bezerros e 600 (seiscentas) vacas ao autor, sob pena de adoção de medidas coercitivas, incluindo a busca e apreensão dos semoventes. d) DETERMINO que o requerente, após a vistoria, deverá indicar nos autos o número de cabeças de gado aferidas, conforme constatado no ato, para que se mantenha a fiel execução da presente decisão. e) DEFIRO o gravame dos semoventes existentes em nome do requerido, limitando-se a 576 (quinhentos e setenta e seis) bezerros e 600 (seiscentas) vacas, DETERMINANDO a expedição de ofício à ADEPARÁ, após o recolhimento das custas devidas, para que sejam adotadas as providências necessárias ao bloqueio de venda ou transferência dos semoventes. f) DEFIRO o pedido de averbação do presente feito na matrícula do imóvel de nº 26.488. g) DETERMINO a Secretaria que, após o recolhimento das custas devidas, proceda à emissão de certidão de admissão da presente ação para fins de averbação no registro de imóveis da matrícula nº 26.488 do Cartório de Registros de Imóveis de Altamira – PA.
Na oportunidade, RESOLVO ainda: 1.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o autor é pessoa idosa. 2.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/04/2025, às 10h00.
As partes poderão comparecer à audiência de forma presencial ou, alternativamente, de maneira virtual, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI1ZjM0YjUtNWYwNy00OGY4LTkyYmYtMjcxYmIzNDI5Yjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 3.
CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, podendo a PARTE REQUERIDA apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial do prazo deverá observar o disposto no art. 335, do CPC. 4.
Havendo acordo, façam os autos imediatamente conclusos. 5.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
04/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:39
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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