TJPA - 0808918-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808918-89.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração sob ID 136776987 contra a decisão de ID 136050807, na qual este Juízo se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Em síntese, a Embargante alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, sustentando que a autora da ação é servidora pública do Município de Belém e move a demanda contra a Prefeitura de Belém, pleiteando progressão funcional.
Diante disso, requer o recebimento e conhecimento dos presentes embargos, a correção do erro material e o reconhecimento da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. É o relatório.
Decido.
De fato houve um erro no cadastro da referida decisão, pelo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão embargada, declarando-a nula decisão de ID 136050807.
Ato contínuo, para o regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A intimação da parte requerente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa fundamentada quanto ao valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando que, após a análise da petição inicial, este Juízo não identificou respaldo legal para o montante indicado. 2.
A parte requerente deverá justificar ou retificar o valor da causa nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, apresentando a respectiva planilha de cálculos, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:52
Declarada incompetência
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01/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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01/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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