TJPA - 0802892-72.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0802892-72.2022.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Simples] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Faço vistas a Defesa para alegações finais no prazo legal.
Redenção/PA, 21 de julho de 2025.
LETICIA MARIA GONCALES FIN Servidor Vara Criminal de Redenção -
21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de SIRLENY SIRQUEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de TAYARA LIMA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de JUCELI ALVES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de SIRLENY SIRQUEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de TAYARA LIMA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de JUCELI ALVES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 10/06/2025 12:30, Vara Criminal de Redenção.
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03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:14
Juntada de Informações
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02/06/2025 08:30
Juntada de Informações
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 08:38
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:10
Juntada de Informações
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25/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SIRLENY SIRQUEIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JUCELI ALVES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:59
Expedição de Informações.
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23/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0802892-72.2022.8.14.0045 RÉU (S): FERNANDO DA SILVA BRANDÃO (Resposta à acusação ID 134465878) - UCR PARAUAPEBAS.
Aos 22 (Vinte e dois) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (22/04/2025) designada para às 11h, iniciando às 12h30min, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR.
BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Presente o (a) Dr (a) ILYLLIAN SILVA DA CRUZ, Advogada inscrita na OAB/PA 28.265, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): FERNANDO DA SILVA BRANDÃO, ausente (Não apresentado pela UCR PARAUAPEBAS-PA), em contato com a servidora responsável, Sra.
GISELLE LOPES (M 5952348), foi informado a impossibilidade de apresentação do réu em razão da falta de internet, como também comunicou a impossibilidade de transladar ao fórum da comarca de Parauapebas-PA.
Presente(s) a(s) testemunha(s) de acusação: Sirleny Sirqueira dos Santos (Intimado/ID 141203972/9499128-4878) e Juceli Alves Ferreira (*49.***.*56-52/*49.***.*26-65).
Não ouvidas.
Ausente a(s) testemunha(s) de acusação: Semi Leal El Assal (Exonerado/ID 135403109) e Pedro Henrique Marcondes Soares (IPC), sendo que o MPE insistiu na oitiva, requerendo a expedição de ofício requisitório.
Por outro lado, a Defesa informou que apresentará as testemunhas defensivas independentemente de intimação.
Declarada aberta a audiência, foi informado a impossibilidade de apresentação do réu em razão da falta de internet, como também comunicou a impossibilidade de transladar ao fórum da comarca de Parauapebas-PA, deste modo, restou prejudicado a continuidade do ato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ante o exposto, REDESIGNO a audiência para 10/06/2025, às 12h30min.
Requisite-se os policiais faltosos, como também, requisite-se a apresentação do réu faltoso - caso não haja internet no dia ora designado, seja apresentado presencialmente ao fórum de Parauapebas-PA.
Presentes intimados.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, Juiz de Direito. -
22/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 12:30, Vara Criminal de Redenção.
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22/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 22/04/2025 11:00, Vara Criminal de Redenção.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:14
Expedição de Informações.
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27/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2025 11:00 para Vara Criminal de Redenção.
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13/02/2025 21:07
Decorrido prazo de SIRLENY SIRQUEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:07
Decorrido prazo de JUCELI ALVES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0802892-72.2022.8.14.0045 RÉU: FERNANDO DA SILVA BRANDAO, DN 20.12.1987, CPF: *83.***.*89-72, filho de FRANCISCO BRANDÃO e ELENY DA SILVA BRANDÃO - rua 05, QD J, LT 16, s/n., Parque São Luis VS-10, Parauapebas/PA – atualmente custodiado na UCR PARAUAPEBAS.
RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, DA PRISÃO PREVENTIVA: Prisão efetivada há aproximadamente de 90 (noventa) dias, passo a reavaliação periódica.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que a prisão foi imposta, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal.
Por ora, não se verifica a presença nos autos de elementos que viabilizem a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares, neste diapasão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 3.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.4.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 55.558/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
Ademais, há gravidade concreta na conduta pela descrição narrada na denúncia tratando-se de crime contra a vida, havendo relatos de que o acusado, por motivo fútil, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, que foram a causa eficiente de sua morte.
Constando dos autos que, na data dos fatos, a vítima teria se deslocado até a residência da testemunha TAYARA LIMA MARTINS, ex companheira do acusado, após saírem de um show, para deixá-la, sendo que, ao chegarem no local TAYARA LIMA estava tendo dificuldade para abrir o cadeado, ocasião em que a vítima teria descido do veículo para ajudá-la, momento em que teriam visualizado o acusado dormindo na área da residência, tendo a vítima e TAYARA supostamente acordado o acusado e o levado até o automóvel da vítima, a fim de levá-lo em casa, tendo o acusado e a testemunha TAYARA LIMA sentado no banco traseiro do veículo, enquanto a vítima conduzia, sendo que, em dado momento, o acusado e a vítima teriam começado a discutir, em razão de ciúmes de TAYARA, momento em que a vítima supostamente parou o veículo, oportunidade em que o acusado teria enforcado a vítima e, em seguida, supostamente durante a briga, o acusado teria pego a arma de fogo da vítima que estava no automóvel e, em tese, após ambos saírem do carro, teria apontado a arma em direção a vítima e verbalizado "e agora" (textuais), tendo a vítima suspostamente respondido "vamos conversar, não faz isso" (textuais), momento em que o acusado teria efetuado diversos disparos em direção a vítima, que veio à óbito no local, aliado a isso, o acusado evadiu-se do distrito da culpa após a suposta prática do delito, permanecendo foragido por aproximadamente 03 (três) anos, retardando a instrução processual, havendo vulneração, portanto, da garantia da ordem pública, logo garantindo a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Assim, diante do modus operandi atribuído ao(s) réu(s), resta justificada a medida constritiva, o que torna imprescindível a sua manutenção, haja vista a periculosidade do(s) agente(s), revelada pela gravidade concreta do crime em tese praticado.
Importa ressaltar, ademais, que: “Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 373018 / MS HABEAS CORPUS 2016/0256040-7).
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com data próxima designada para audiência de instrução e julgamento, a qual será redesignada unicamente a pedido da defesa (ID 136496071).
Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FERNANDO DA SILVA BRANDÃO, qualificado na denúncia.
DELIBERAÇÕES: Defiro os pedidos dos ID's 136475034 e 136496071, promova-se as anotações de praxe.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência, nos termos da decisão do (ID 134804994), cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY5YzBlNGYtZjNiMS00ZmY3LWI5N2QtZGZhNGNmNTM5NTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Cumpra-se a r. decisão (ID 134804994) em todos os seus termos.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de TAYARA LIMA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:54
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:52
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Informações.
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17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:24
Apensado ao processo 0804406-94.2021.8.14.0045
-
18/08/2023 05:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:46
Juntada de Mandado
-
10/08/2022 11:27
Recebida a denúncia contra FERNANDO DA SILVA BRANDAO - CPF: *83.***.*89-72 (REU)
-
16/07/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 21:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2022 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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