TJPA - 0800945-07.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 23:35
Decorrido prazo de EDIMAR RODRIGUES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:17
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800945-07.2022.8.14.0037 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FLAGRANTEADO: EDIMAR RODRIGUES COSTA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o indiciado e a Promotoria de Justiça de Oriximiná/PA.
Conforme informação constante na ata de audiência e demais atos da secretaria judicial, percebe-se que o autuado cumpriu integralmente os termos do ajuste.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
A Lei nº 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, sendo certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso.
Assim, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, conforme certificado, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado EDIMAR RODRIGUES COSTA.
Caso tenham sido decretadas medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
No caso de existir fiança recolhida: Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado a órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 154/2012 do CNJ.
No caso de existirem bens apreendidos: Tratando-se de arma branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada.
No caso de outros bens apreendidos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, se cadastrado, proceda-se à baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Dispensa-se a intimação pessoal do acusado (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Ciência ao parquet.
Sendo o caso e observando as disposições, sem prejuízo, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas necessárias.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:48
Extinta a Punibilidade de EDIMAR RODRIGUES COSTA (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:08
Homologada a Transação Penal
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14/08/2024 11:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 14/08/2024 11:00 Vara Única de Oriximiná.
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27/07/2024 21:14
Decorrido prazo de EDIMAR RODRIGUES COSTA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 14:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/08/2024 11:00 Vara Única de Oriximiná.
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12/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 11/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:24
Juntada de Ofício
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06/02/2023 13:21
Desentranhado o documento
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06/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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