TJPA - 0800501-59.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:17
Audiência de Una do dia 14/05/2025 11:00 cancelada.
-
12/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800501-59.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSELI DA SILVA DURANS Endereço: Nome: ROSELI DA SILVA DURANS Endereço: Estrada Ferreira, Bragança, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: REBECA DA SILVA FERREIRA OAB: PA35588 Endere�o: desconhecido Advogado: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES OAB: PA34332 Endereço: Travessa Mariz e Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REU: JUNIELSOM PINHEIRO DE LOUREIRO Endereço: Nome: JUNIELSOM PINHEIRO DE LOUREIRO Endereço: Rua Santo Elias, 03, (Cj Prq Real), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-185 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
II – Procedimento especial A petição inicial traz causa de pedir e pedido de reintegração de posse e, cuidando-se de pedido possessório, tendo em vista o Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e o art. 560, do CPC, a pretensão do reclamante não pode ser processada e julgada no Juizado Especial Cível, pois está sujeita a procedimento especial, haja vista que se refere a requerimento de reintegração de posse, devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
A jurisprudência confirma o entendimento retro, nestes termos: (...) pedidos iniciais (...) veiculam pretensões (...) relacionadas às ações possessórias [...] Ocorre que, nos termos do Enunciado n.º 1 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo, “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais” (...) No mesmo sentido, estabelece o Enunciado n.º 8 do FONAJE que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (...) Destarte, considerando-se que as ações possessórias se sujeitam ao rito especial previstos nos artigos 554 a 568 do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005417-29.2021.8.26.0438, 2ª Turma Cível do Colégio Recursal, Rel.
Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, j. 28.06.2023). (...) JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (...) Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC) (...) (TJDFT, 3ª Apelação Cível do Juizado Especial 20140111023358ACJ, Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 26.05.2015).
A competência em testilha é em razão da matéria, sendo absoluta e inderrogável, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
Com amparo nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.99/1995, declaro o Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o litígio e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:10
Audiência de Una designada em/para 14/05/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-44.2023.8.14.0100
Maria Mendes Pereira
Maria Mendes Pereira
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:30
Processo nº 0800139-21.2025.8.14.0019
Osvaldo Luiz Rodrigues de Alencar
Municipio de Curuca
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 17:29
Processo nº 0802244-12.2023.8.14.0028
Jose Carlos Sousa Curvina
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Luiz Salame
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 17:00
Processo nº 0802244-12.2023.8.14.0028
Jose Carlos Sousa Curvina
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Luiz Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 16:27
Processo nº 0824103-80.2019.8.14.0301
Andrea da Silva Furtado
Dabel-Distribuidora Amapaense de Produto...
Advogado: Lidiane Dias da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 08:21