TJPA - 0806581-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de GT TONIOLO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de GT TONIOLO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806581-30.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GT TONIOLO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MARABÁ - SEFA Versa o presente sobre Embargos de Declaração (ID 137454397), interpostos pelo impetrante, em face de decisão que deferiu o pedido liminar, sob a alegação de vício de omissão.
O embargante alega que referida decisão (ID 136912013), não obstante o favoreça, precisa ser integrada porque omissa em relação ao pedido liminar relativo à “validade e amplitude da mesma para operações futuras e idênticas a do caso em questão, para o fim de evitar o ajuizamento de reiteradas ações”.
Requer o conhecimento e recebimento do presente pleiteando nova decisão. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Este juízo deferiu integralmente o pedido liminar requerido, pedido este que abrange somente dois itens: suspensão da exigibilidade e abstenção de cobranças e medidas restritivas.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC.
Datado e assinado eletronicamente -
09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de GT TONIOLO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GT TONIOLO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806581-30.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GT TONIOLO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PA DECISÃO JOHNIS TONIOLO - LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato a ser praticado pelo SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MARABÁ, VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como objeto social a realização de obras de engenharia civil e transporte rodoviário interestadual de cargas.
Narra ter contrato firmado de prestação de serviços com a Vale/SA consistente na execução de canais de drenagem de lago artificial e remanejo de rejeito, com escavadeiras anfíbias e lança super longa, a ser realizado na Barragem do Sossego, Canaã dos Carajás/PA.
Narra ainda que para tal empreitada desloca seus próprios equipamentos de construção civil para a execução do serviço.
Envio da sede no Estado do Paraná com destino ao canteiro em Carajás/PA.
Neste diapasão, alega que no dia 15/01/2025 fora surpreendida com ação do Posto de Fiscalização UECMT Marabá Km 09, com a retenção de todos os equipamentos e materiais enviados, sob a justificativa de que estavam desacompanhadas de documento fiscal hábil para transitar.
Fora lavrado, então, o termo de apreensão e depósito nº 582025390000014.
ICMS/DIFAL cobrado.
Alega também que a liberação dos itens apreendidos foi condicionada ao pagamento do valor de R$96.720,12 (noventa e seis mil, setecentos e vinte reais e doze centavos).
Insurge-se a impetrante com base no entendimento firmado em recurso repetitivo e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e assim, vem buscar a tutela jurisdicional, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser tributada quanto ao ICMS com base na movimentação de mercadorias de ativo imobilizado e ativo fixo entre suas propriedades sem finalidade comercial.
Requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela guia de recolhimento no valor de R$ 96.720,12, com vencimento em 30/01/2025, até decisão final no presente mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, assim como a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou promover qualquer medida de cobrança, incluindo protesto, até o julgamento definitivo deste mandamus.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo a presente ação na sua modalidade repressiva e preventiva. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o impetrante tem o justo receio de ser autuado e/ou de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão ao impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (bens do ativo imobilizado, de uso e consumo) entre o estabelecimento do próprio e a localidade em que a obra contratada será executada, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
As notas fiscais demonstram que os equipamentos deslocados são de propriedade do impetrante e vinculados à prestação de serviço de engenharia, inclusive com previsão de retorno após o término do contrato (ID 13585580).
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativo ao ICMS no valor de R$ 96.720,12 (noventa e seis mil, setecentos e vinte reais e doze centavos); DETERMINO ainda que a autoridade coatora SE ABSTENHA de inscrever o débito em dívida ativa ou promover qualquer medida de cobrança, incluindo protesto, até o julgamento definitivo.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:53
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806581-30.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GT TONIOLO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PA DECISÃO 1.
Considerando a petição de emenda do impetrante entendo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo impetrante. 2.
Assim, determino a correção do valor da causa para montante de R$96.720,12 (noventa e seis mil, setecentos e vinte reais e doze centavos), outorgando ao impetrante o prazo de 15 dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Após, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0806581-30.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GT TONIOLO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) IMPETRANTE, através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 31 de janeiro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
01/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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