TJPA - 0871062-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 07/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:49
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:49
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0871062-70.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, autarquia estadual, em face da empresa STAR – Serviços Especializados de Mão de Obra EIRELI, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, em síntese, o depósito judicial de valores remanescentes de contrato administrativo firmado entre as partes, com a posterior destinação à quitação de verbas trabalhistas devidas a empregados terceirizados.
Consta dos autos que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, processo nº 0000828-62.2022.5.08.0006, tendo o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém declinado de sua competência material para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida não se inseriria no âmbito da competência da Justiça Especializada, porquanto não decorrente diretamente da relação de trabalho, mas fundada em contrato administrativo celebrado entre ente público e empresa privada (ID 99072451, p. 09/13).
O feito foi inicialmente distribuído a esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a controvérsia ostenta natureza estritamente contratual, conforme decisão de ID 100015540.
O feito tramitava na 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que, por meio da decisão de ID nº 140716778, declinou da competência material para esta 5ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que a integração do sindicato à lide, como assistente simples do autor, atrairia a competência deste Juízo.
Com o devido respeito, não se pode acolher tal entendimento. É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo que declinou da competência.
O fundamento utilizado pela decisão declinatória parte da premissa de que a atuação do sindicato, ainda que na condição de assistente simples, implicaria a transformação da causa em demanda coletiva, justificando o deslocamento de competência para esta 5ª Vara da Fazenda Pública, especializada em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No entanto, tal conclusão não se sustenta.
A natureza da demanda não se altera pela intervenção do sindicato como assistente simples, pois a assistência, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, pressupõe que o assistente atue em favor de uma das partes sem assumir a titularidade da demanda, tampouco modificar o pedido ou a causa de pedir.
Trata-se de intervenção meramente acessória, que não interfere na definição da competência jurisdicional, a qual deve observar o conteúdo substancial da pretensão deduzida.
Na presente ação, a titularidade ativa permanece exclusivamente com o IDEFLOR-Bio, ente público que busca assegurar, sob a ótica do regime jurídico-administrativo, a correta destinação de valores públicos vinculados a contrato de prestação de serviços.
O pedido deduzido não visa à condenação em verbas trabalhistas, nem à tutela de direito coletivo em sentido técnico, mas sim à proteção de interesse público primário da Administração, diante do inadimplemento da contratada.
Ainda que a pretensão possa produzir reflexos indiretos sobre interesses individuais de trabalhadores, não se trata de ação ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, nem se está diante de direitos indivisíveis ou transindividuais que demandem atuação típica do processo coletivo.
O que se tutela são interesses patrimoniais próprios da autarquia estadual, no contexto da execução de um contrato administrativo.
Portanto, o ingresso do sindicato como assistente simples não tem o condão de modificar a natureza da lide, tampouco de justificar a especialização desta Vara, que permanece incompetente para processar e julgar ações cuja causa de pedir e pedido digam respeito a relação contratual entre a Administração e seus prestadores de serviço.
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, interesse de índole coletiva, difusa ou individual homogênea que justifique a permanência da demanda nesta Vara.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Belém, 21 de julho de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém -
21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:01
Suscitado Conflito de Competência
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06/07/2025 23:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Declarada incompetência
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30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:16
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0871062-70.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Observa-se dos autos que o feito foi inicialmente distribuído a esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que se declarou incompetente e determinou a remessa da ação para 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, conforme decisão inserta no ID 99204124.
Entretanto, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública também se declarou incompetente para apreciar a demanda e determinou a redistribuição para este Juízo (ID 100015540), sem instaurar o competente conflito de competência.
Assim, devolvam os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para suscitação do conflito de competência, caso persista o entendimento, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC.
Intime-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/02/2025 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:46
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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04/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:08
Declarada incompetência
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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23/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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