TJPA - 0805655-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:34
Juntada de
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13/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) - 0805655-50.2023.8.14.0000 EXCIPIENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA EXCEPTO: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS.
ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
MERO DESCONTENTAMENTO COM DECISÕES JUDICIAIS.
INCIDENTE REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Exceção de suspeição oposta pelo excipiente, alegando parcialidade do magistrado na condução de audiência de conciliação e em decisões interlocutórias proferidas no curso de ação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC, considerando os argumentos de parcialidade apresentados pelo excipiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 145 do CPC, que regula as hipóteses de suspeição, é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, conforme jurisprudência do STJ e entendimento doutrinário. 4.
O descontentamento com decisões judiciais desfavoráveis não caracteriza parcialidade do magistrado e não constitui fundamento válido para a arguição de suspeição. 5.
A condução de audiência de conciliação dentro dos limites da lei, incluindo sugestões de valores para possível acordo, não configura comportamento parcial, mas atende aos princípios da solução consensual de conflitos e cooperação processual. 6.
A decisão judicial de indeferir a produção de prova testemunhal e denunciação à lide foi fundamentada e proferida no regular exercício do livre convencimento do magistrado, não revelando qualquer indício de parcialidade. 7.
A ausência de demonstração inequívoca de parcialidade ou de interesse pessoal do magistrado na causa impossibilita o acolhimento do incidente de suspeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Exceção de suspeição rejeitada.
Tese de julgamento: 1.
As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC são taxativas e demandam prova inequívoca de parcialidade ou interesse pessoal do magistrado na causa. 2.
O descontentamento com decisões judiciais desfavoráveis ou com a condução de atos processuais não caracteriza suspeição do juiz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, e 370; CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 11/11/2024. 2.
TJPA, Incidente de Suspeição n. 08038763120218140000, rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 22/11/2022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0805655-50.2023.8.14.0000 AÇÃO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCIPIENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO: UGO VASCONCELOS FREIRE ADVOGADO: YAGO FANJAS PAIXÃO ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO O FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA opõe exceção de suspeição em face do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – Álvaro José Norat de Vasconcelos –, por alegada suspeita de quebra de imparcialidade e favorecimento da parte contrária.
Funda seu pedido pelas seguintes razões: “Os Autores ajuizaram Ação de indenização por danos morais em desfavor da peticionante sob a alegação de a mãe daqueles foi alvo de latrocínio, iniciado nas dependências do supermercado peticionante e cometido por funcionários deste.
Com base neste fato os Autores pleitearam a condenação da peticionante ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente à 500 (quinhentos) salários-mínimos para cada Autor.
Cumpre esclarecer que o d.
Magistrado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, na audiência de conciliação (ou seja, com base, exclusivamente, nas alegações dos Autores, antes mesmo da apresentação de contestação pela peticionante), apresentou proposta de acordo do juízo no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), soando tal proposta bem estranha à peticionante, que tinha total ciência de sua ausência de responsabilidade no caso.
Como se isso não bastasse, após a apresentação de contestação nos autos pela peticionante, o Juízo proferiu o despacho de ID 12291395, pelo qual concedeu às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre eventuais provas a produzir, indicação de pontos controvertidos e questões relevantes de direito.
Com efeito, a peticionante, na petição de ID 12600992, indicou quais os pontos que entendia ser controvertidos na demanda e indicou as provas que pretendia produzir para esclarecê-los, quais sejam o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, e juntada de novos documentos, além de ter informado que se encontravam pendentes de apreciação as questões preliminares de denunciação à lide e suspensão do processo formuladas em sede de contestação.
Com efeito, o d.
Magistrado proferiu a decisão de ID 50931615, através da qual: i) rejeitou o pedido de denunciação à lide, em virtude da não concordância dos Autores; ii) definiu o cerne da controvérsia; iii) indeferiu os pedidos de produção de provas, visto que os fatos alegados na inicial e na contestação, além dos demais documentos juntados, derivados do inquérito policial e demais providências adotadas junto à justiça criminal, seriam suficientes à formalização do juízo de convicção; iv) concedeu o prazo de 5 dias para o Réu se manifestar sobre os documentos juntados pelo Autor em sede de Réplica à Contestação; vi) concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes procedessem com a juntada de novos documentos.
Frise-se que essa decisão demonstra, claramente, prejulgamento e cerceamento de defesa, na medida em que o Processo Criminal envolvendo os Srs.
Marlison e Raylso (que teriam sido os responsáveis pelo crime envolvendo a mãe dos Autores) não pode, em hipótese alguma, servir, de forma isolada, para qualquer decisão a ser proferida nesta demanda cível, seja porque a peticionante não participou da instrução do citado processo criminal, seja porque inúmeros argumentos apresentados pela peticionante nesta demanda cível não foram enfrentados pelo Juízo Criminal, conforme demonstrado na petição de manifestação sobre os documentos apresentados nos autos pelos Autores em sede de Réplica à Contestação (ID 53058631), ou, ainda, pelo fato de a referida sentença não ter transitado em julgado, restando pendente o julgamento de recurso contra ela interposto.
O fato é que o d.
Magistrado, em duas oportunidades (inclusive, desde o início do processo, antes mesmo da apresentação de contestação pela peticionante), já demonstrou sua intenção em promover o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na exordial, seja através da apresentação de proposta de acordo manifestamente exorbitante, seja ao indeferir o pedido de produção de provas formulado pela peticionante, sob a alegação de que as provas já existentes nos autos, derivadas do inquérito policial e demais providências adotadas junto à justiça criminal, seriam suficientes à formalização do juízo de convicção.
Ora, se foi proferida sentença penal condenatória (mesmo pendente de julgamento de recurso contra ela interposto) dos Srs.
Marlison e Raylso em processo que não contou com a participação da peticionante e o d.
Magistrado informa que julgará a demanda proposta pelos Autores em face da peticionante com base no processo criminal anteriormente citado (impedindo, inclusive, a produção de provas pela peticionante que, repise-se, não participou do processo criminal), é óbvio que prejulgou a lide, no sentido de adiantar que condenará a peticionante no tocante aos danos morais arguidos pelos Autores.
Como se isso não bastasse, a peticionante opôs embargos de declaração (ID 53056192) contra a decisão de ID 50931615, em relação à parte que rejeitou o pedido de denunciação à lide, com fundamento na não concordância dos Autores, sob a alegação de omissão na decisão, na medida em que deixou de expor os termos que levaram ao entendimento nela consubstanciado.
Contudo, o d.
Magistrado, tendo em vista já ter prejulgado a demanda e visando impedir que a peticionante exerça regularmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não apenas rejeitou os referidos embargos de declaração, como também aplicou à peticionante multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar que os Embargos opostos teriam caráter meramente protelatório–demonstrando clara tentativa de intimidar a peticionante em relação ao exercício dos seus direitos constitucionais.
A partir das alegações acima apresentadas, fica demonstrado que o d.
Magistrado não apenas já promoveu um prejulgamento da demanda, como, a partir disso, busca evitar o exercício, pela peticionante, do direito constitucional à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, o que motiva a instauração deste incidente de suspeição. ......................................................................................................
Portanto, o d.
Magistrado, ao indeferir a produção de provas pela peticionante na demanda sob a alegação de que as provas já existentes nos autos, derivadas do inquérito policial e demais providências adotadas junto à justiça criminal, seriam suficientes à formalização do juízo de convicção – sendo que foi proferida sentença penal condenatória (mesmo pendente de julgamento de recurso contra ela interposto) dos Srs.
Marlison e Raylso em processo que não contou com a participação da peticionante –, prejulgou a lide, no sentido de adiantar que condenará a peticionante no tocante aos danos morais arguidos pelos Autores.
Assim, a suspeição do d.
Magistrado é patente, o que inibe, por força legal, sua atuação nesta contenda”.
Nesses termos, requer: “a) de plano, seja reconhecida a suspeição do d.
Magistrado, ordenando-se imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, seja determinada a autuação em apartado deste incidente e, no prazo de 15 (quinze) dias, que o d.
Magistrado apresente suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente para o tribunal (CPC, art. 146, § 1º); b) guindado à instância ad quem, pede-se ao d.
Relator seu recebimento com atribuição de efeito suspensivo, para que o processo principal permaneça suspenso até o julgamento do incidente (CPC, art. 146, § 2º, II); c) seja ACOLHIDO O INCIDENTE, declarando a suspeição do Magistrado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, remetendo os autos ao seu substituto legal”.
O Excepto, Álvaro José Norat de Vasconcelos, juiz titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, não reconheceu a apontada suspeição para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos do incidente de suspeição a este e.
Tribunal de Justiça (PJe ID nº 13.553.352).
No dia 30 de janeiro de 2024 recebi o presente incidente sem efeito suspensivo, na forma do art. 146, §2º, inciso I, do CPC.
Instada a se pronunciar a 3ª Procuradoria de Justiça Cível se manifestou “pelo DESPROVIMENTO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação ao norte”. É o relatório.
Sem revisão da redação final.
Peço inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO PROCESSO Nº 0805655-50.2023.8.14.0000 AÇÃO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCIPIENTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO: UGO VASCONCELOS FREIRE ADVOGADO: YAGO FANJAS PAIXÃO ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO A exceção de suspeição é incidente processual que tem por fim afastar o juiz da causa em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, consistente na sua parcialidade diante da presença de uma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”.
Destaco que o rol é taxativo e, portanto, não admite interpretação analógica ou extensiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ELEMENTOS DE PARCIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS.
EXCEÇÃO REJEITADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2.
Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) ........................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO.
INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. 1.
A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 2.
Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte. 3.
Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa. 4.
Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.866.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Não basta, desse modo, a simples alegação de uma das hipóteses de suspeição previstas no dispositivo legal acima mencionado, sendo necessário que o excipiente comprove que o julgador incorreu em alguma delas, de modo a justificar a arguição do incidente.
A propósito, sobre o sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: “Exclusivamente à inabilitação do juiz para atuar em dada causa e sempre em consideração a alguma ligação que tenha com os sujeitos desta ou com o a própria matéria em litígio (eventuais repercussões em seus sentimentos, em sua vida ou em sua economia privada). (...) A suspeição do juiz liga-se a situações pessoais que, além de revelarem menor proximidade e, portanto, menor risco de envolvimento, (...) aferem-se por critérios objetivos as hipóteses legais de ser o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes (...).
Mas há também esse interesse que gera a suspeição, quando o julgamento da própria causa possa ter algum reflexo sobre direitos ou obrigações do magistrado (prejudicialidade).
Essas situações são ordinariamente suscetíveis de comprovação documental, tanto quanto nos casos de impedimento do juiz.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II.
São Paulo: ed.
Malheiros, 2001, p. 224/225).
No caso, entretanto, a inicial não indica fato hábil a revelar a parcialidade do juízo Excepto, pois carece de fundamentação mais aprofundada – dando a entender que o incidente foi utilizado como sucedâneo recursal –, conforme facilmente se denota dos próprios fundamentos da decisão em que a suspeição não foi reconhecida: “Analisando os autos depreende-se que a parte ora Excipiente houvera agravado da decisão que indeferiu as provas, bem como a denunciação à lide pretendidas.
No entanto, o juízo ad quem não concedeu efeito ativo ao recurso, tendo então a parte ré suscitado esse incidente gracioso, com argumentos infundados de que este magistrado possui interesse no julgamento da causa, a favor da autora.
Registre-se que este magistrado não possui qualquer relação com nenhuma das partes, que possa vir a comprometer a imparcialidade do julgamento.
Assim é que rejeito a presente Exceção, devendo a secretaria proceder na conformidade do art. 146, § 1º, parte final, do CPC, encaminhando-se o presente incidente ao E.
Tribunal de Justiça”.
Os fatos narrados na exordial da exceção são desprovidos de um mínimo de prova acerca da suposta parcialidade do magistrado, pois as meras alegações carreadas isoladamente, da forma como produzida, evidenciam apenas atos processuais normais da condução do processo pelo julgador e que podem, como realmente foram, ser desafiados por recurso próprio.
Nessa linha entendo pertinente transcrever parte do parecer lavrado pela 3ª Procuradoria de Justiça Cível, as quais adoto como razão de decidir: “(...) In casu, o excipiente sustenta a suspeição do douto Magistrado de piso em razão de suposto interesse em julgar procedentes os pedidos aduzidos por Paulo Sérgio Alcântara de Sá e outros na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais, demonstrado durante condução de audiência de conciliação realizada na data de 14/05/2019, antes de exercido o contraditório, e por ter proferido decisão interlocutória que rejeitou o pedido de denunciação à lide e de produção de provas testemunhais, sob a justificativa de que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para formar seu juízo de convencimento.
Sem maiores digressões, verifico insubsistente a alegação de que o Magistrado de piso possua interesse no julgamento do processo em favor dos requerentes, visto que a condução do processo em estrita obediência ao procedimento do rito comum e o descontentamento da parte com o conteúdo das decisões judiciais proferidas durante a instrução processual não indicam comportamentos tendenciosos capazes de caracterizar a suspeição do juízo excepto.
Ora, consoante observa-se dos autos originários, a audiência de conciliação realizada no dia 14/05/2019 (Id nº 10323108 dos autos originários) correu sem nulidades processuais ou parcialidade por parte do juízo excepto, que conduziu o ato com o devido decoro, obedecendo o rito disposto no Código Processual Civil: ........................................................................................................
Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a audiência de conciliação é fase processual anterior à abertura do prazo para a apresentação de contestação à inicial, razão pela qual sua realização antes da oferta de peça contestatória pelo excipiente não configura a suspeição do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Similarmente, considerando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, o dever de cooperação processual das partes e a ênfase da solução consensual de conflitos no ordenamento jurídico, verifico inexistir parcialidade na conduta de juiz que, durante condução da audiência de conciliação, sugere valor indenizatório a título de danos morais abaixo daquele inicialmente requerido na inicial, a fim de equilibrar e harmonizar a vontade das partes.
Ademais, importa destacar que a fase conciliatória é orientada pela independência e autonomia da vontade das partes, de modo que qualquer sugestão de conciliação proposta pelo juízo condutor da audiência não obrigará as partes, que podem rejeitar o palpite do Magistrado caso entendam que este não atende suas pretensões, conforme ocorreu no presente caso (Id nº 10323108 dos autos originários) ......................................................................................................
No que diz respeito ao suposto cerceamento de defesa e suspeição do juízo em razão do proferimento de decisão interlocutória que rejeitou a denunciação à lide e o pedido de produção de prova testemunhal sob o fundamento de que o acervo probatório documental constante nos autos é suficiente à formação do juízo de convicção, entendo igualmente não assistir razão ao excipiente.
Como cediço, recai sob o juiz, como destinatário das provas, o dever de analisar a conveniência e necessidade da produção complementar de provas, nos termos do CPC: ......................................................................................................
Em outras palavras, cabe ao juiz determinar quais provas são necessárias ou desnecessárias para o julgamento da demanda, possibilitando o indeferimento da dilação probatória quando o acervo probatório constante nos autos já se revelar hábil a formar seu convencimento, momento em que poderá proceder ao julgamento da demanda sem que se configure cerceamento de defesa.
Consoante se extrai dos autos, a causa de pedir dos autores reside no suposto direito à indenização por danos morais derivados do episódio de latrocínio praticado contra sua genitora após identificação e abordagem da vítima por funcionários do ora excipiente, dentro do estabelecimento comercial deste.
Ocorre que, embora a disputa da lide consista na verificação do nexo causal entre o dano moral alegado e a conduta dos funcionários do excipiente – matéria fática cuja análise prescinde de produção probatória –, observa-se que a juntada aos autos de extenso acervo documental relativo ao latrocínio cometido contra a mãe dos requerentes, em especial os autos do processo criminal nº 0012954-48.2018.8.14.0401, é suficiente para sanear todas as questões controvertidas apontadas pelas partes e apurar eventual responsabilidade do estabelecimento pelo fato danoso.
Desta forma, pode-se afirmar que as provas documentais carreadas nos presentes autos são idôneas para demonstrar a modificação na situação financeira do alimentante, sendo suficientes para sozinhas formar o convencimento do Magistrado de piso, sem que se possa cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
Outrossim, imperioso destacar que a decisão denegatória do pedido de produção de prova oral não foi proferida pelo douto magistrado de piso apenas face ao requerimento manejado pelo excipiente (Id nº 12600992 dos autos originários), mas também face à idêntica solicitação movida pela parte autora (Id nº 12779293 dos autos originários), senão vejamos: “3- A título de provas, a parte Autora requereu o depoimento pessoal do preposto do supermercado requerido;, oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos; A parte Ré pugnou pelo depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas e também a juntada posterior de novos documentos.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse caso, entendo ser despicienda a coleta de depoimento das Partes, bem como oitiva de testemunhas, uma vez que os fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação, além dos demais documentos juntados, derivados do inquérito policial e demais providências junto à justiça criminal, são suficientes à formalização do juízo de convicção, daí porque indefiro os pleitos;’ (Id nº 50931615 dos autos originários)”.
De igual modo, é possível observar que a rejeição do pedido de denunciação à lide fundamentou-se no art. 125 do Código de Processo Civil, que estabelece ser facultativa sua promoção, e preserva o direito regressivo em ação autônoma da parte de qualquer modo responsabilizada quando a denunciação da lide for indeferida: “Dispõe o art.125 que a denunciação da lide é facultativa, podendo ser promovida por qualquer das partes.
No caso dos autos, não havendo concordância por parte do Autor, indefiro a denunciação pretendida pelo Réu, a quem cabe exercer seu direito de regresso, de forma autônoma, nos termos do [] []§ 1º do mesmo dispositivo, que assim preceitua: ‘O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida’; (Id nº 50931615 dos autos originários) Isto é, o indeferimento da produção de prova testemunhal e da denunciação à lide manejada pelo excipiente derivou do simples exercício do livre convencimento do Magistrado de piso, sem intuito de prejudicar ou favorecer qualquer das partes, notadamente porque o requerimento de ulterior produção de provas de ambas foi rejeitado sob os mesmos fundamentos.
Neste sentido, entendo que o indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias não constitui ato capaz de demonstrar a parcialidade do douto juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém em desfavor do excipiente, descabendo considerar suspeito o magistrado apenas porque uma das partes quedou insatisfeita com o teor das decisões proferidas”.
Em arremate, destaco que a parcialidade do julgador deve estar respaldada em prova idônea e inequívoca do objetivo do magistrado em beneficiar a parte adversa, apto a influenciar sua subjetividade na apreciação da demanda, bem como prejudicar o deslinde do processo.
Na hipótese, não se sustentam as assertivas de suspeição com espeque nas razões alhures transcritas, (artigo 145 do Código de Processo Civil) pois inexiste qualquer indício mínimo de prova que subsidie a propalada parcialidade do magistrado Álvaro José Norat de Vasconcelos na condução do processo na condução da ação de indenização por danos morais (processo nº 0864390-22.2018.8.14.0301), proposta por Paulo Sérgio Alcantara de Sá, Roberto Rivelino Alcantara de Sá e Carmem Rejane Sá, em face de Formosa Supermercados e Magazine Ltda, devendo ser rejeitado o presente incidente.
Neste sentido: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ÓBIDOS.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARCIALIDADE DO JUIZ EXCEPTO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1.
Exceção de Suspeição oposta por J.
C.
Chaves Carneiro, Jeso Célio Chaves Carneiro e Osvaldo de Jesus Maciel Carneiro contra o Exmo.
Juiz de Direito Clemilton Salomão de Oliveira da Vara Única da Comarca de Óbidos, com fundamento no artigo 145, incisos I e IV, do CPC/15 (inimizade com os excipientes e interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes). 2.
Arguição de parcialidade do excepto no julgamento da lide pela existência de despacho designando realização de audiência de conciliação e instrução e, demora na apreciação da petição que solicita a suspensão processual e a suspensão da audiência presencial.
Mero inconformismo dos excipientes.
Ausência de suspensão automática, incumbindo ao relator da Exceção de Suspeição declarar os efeitos em que é recebido o incidente. 3.
Ausência de subjetivismo na demora da apreciação do pedido de suspensão da audiência presencial.
Demora decorrente da grande demanda vivenciada pelo sistema judiciário, tanto que, posteriormente, o Magistrado Excepto determinou a suspensão da audiência, em razão das medidas de prevenção e enfrentamento à contaminação do Coronavírus. 4.
Arguição de parcialidade do excepto por alega indução do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura a erro, uma vez que o Agravo de Instrumento foi julgado sem observância a prevenção da minha relatoria.
Impossibilidade de atribuir tal fato ao Magistrado excepto.
O recurso é distribuído através de sorteio pelo sistema PJE e a admissibilidade recursal é feita pelo relator em segundo grau. 5.
Na esteira do parecer ministerial, não restou demonstrado que o juiz excepto tenha procedido com parcialidade na condução do feito, hipótese que impõe o não acolhimento da insurgência.
Precedentes. 6.
Improcedência da presente Exceção de Suspeição”. (TJ-PA - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL: 08038763120218140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022). ........................................................................................................ “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
ROL TAXATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 145.
INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES STJ E TJPA.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO. 1.A Exceção de Suspeição é admitida quando fundada a parcialidade do juiz pelos ...Ver ementa completamotivos apontados de forma taxativa nos incisos do art. 145 do CPC. 2.Arguição de parcialidade carecedora de mínima comprovação.
Precedentes STJ e TJPA. 3.Impossibilidade de utilização desta via para expressar descontentamento com decisão desfavorável. 4.Exceção de Suspeição rejeitada”. (TJ-PA 08003865420208140026, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2022).
Consigna-se, finalmente e por oportuno, que a exceção de suspeição não pode ser usada como meio para afastar o D.
Magistrado da direção dos atos processuais, bem como do conhecimento da demanda, o que importa em afastamento do Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Cível, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR e ARQUIVAR o presente Incidente de Suspeição, na forma do art. 146, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Belém – PA, data registrada do sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 07/02/2025 -
11/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:50
Juntada de
-
30/01/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 12:07
Conclusos ao relator
-
24/05/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2023 11:23
Denegada a prevenção
-
16/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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