TJPA - 0801894-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 18:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:05
Juntada de extrato de subcontas
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0801894-10.2025.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Avenida Washington Soares, 55, Igautemi empresatial- sala 1203, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Mangueirão, 1500, Ed.Cristal Corporate, bloco 01, Business, Sala 312, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 REU: MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA Nome: MUNDO AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 1986, Loja 89, Térreo, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 - Decisão - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que ela vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Quanto ao deferimento de liminar de locação de imóvel não residencial, interessante colacionar o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIALTUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
CAUÇÃO PRESTADA.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, que deferiu o pedido liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Autoriza-se a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos moldes do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/1991. 3.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
No caso, não demonstrado o adimplemento dos alugueis vencidos, inadmissível a permanência do locatário no imóvel sem a devida contraprestação. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719878-68.2018.8.07.0000, 2ª Turma Cível, data do julgamento 13 de Março de 2019).
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em quinze dias.
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011408324302700000125682201 1 Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Comprovação 25011408324339600000125682203 2 Contrato Consorcio SBGP Documento de Comprovação 25011408324388100000125682204 3 Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Comprovação 25011408324440100000125682205 4 Procurações Documento de Comprovação 25011408324499900000125682206 5 Substabelecimento TASG Documento de Comprovação 25011408324585300000125682207 6 Contrato Locação - Amazon Toy - SBGP Documento de Comprovação 25011408324613200000125682208 7 Aditivo Ajuste- Amazon Toy Documento de Comprovação 25011408324706500000125682209 8 Notificação Extrajudicial (devolução) - AMAZON TOY - SBGP Documento de Comprovação 25011408324747200000125682210 Certidão Certidão 25012622223150000000126403510 Custas iniciais Documento de Comprovação 25012622223163800000126403511 -
31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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