TJPA - 0808373-45.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808373-45.2024.8.14.0045 AUTOR: IRAMAR SOARES REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919482272500000124377061 CÁLCULO SECON Documento de Comprovação 24120919482302600000124377062 1- PROCURAÇÃO IRAMAR Documento de Comprovação 24120919482342400000124377063 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - IRAMAR Documento de Comprovação 24120919482370400000124377064 3 - EXTRATO BANCÁRIO 2019 2024 Documento de Comprovação 24120919482404300000124377065 5 - IDENTIDADE - IRAMAR Documento de Comprovação 24120919482623800000124377066 DECLARAÇÃO HIPO -- IRAMAR Documento de Comprovação 24120919482653900000124377067 Despacho Despacho 25021011461319200000127319256 Despacho Despacho 25021011461319200000127319256 Petição Petição 25031119313305600000129153833 Desistência Petição 25031522282675600000129436655 Desistência Petição 25031521425506400000129437329 -
30/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas de identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante juntada de procuração pública com assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública atualizada com cópia do documento pessoal do assinante a rogo e sua qualificação completa, observando, ainda, que o terceiro que assina deve ser alguém de confiança da parte autora, pois terá a função de ler e explicar o conteúdo do texto.
Determino, ainda, que a parte autora informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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