TJPA - 0819939-06.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MOURACY MONTEIRO DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819939-06.2024.8.14.0040 [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: MOURACY MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Av guaçu,, N 24, Habitar Feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, objetivando RESTABELECIMENTO de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, cessado em 30.09.2018, por alta médica.
Preliminarmente, argumenta que a presente demanda não guarda semelhança com a ação que tramitou na justiça federal, em Marabá, sob o n. 1007356-92.2023.4.01.3901, alegando “fato novo”, ou seja, documentos médicos não discutidos naquela demanda.
Assim, sustenta ausência de prevenção ou coisa julgada.
No mérito, aduz que o autor recebeu dois benefícios temporários.
O último entre 08.06.2017 a 30.09.2018.
Os benefícios foram concedidos após acidente ocorrido em 2013 e que resultou em fratura na perna, sendo o obreiro submetido à cirurgia e, por isso, ficou afastado em gozo de benefícios.
Argumenta que o indeferimento foi arbitrário haja vista a piora do quadro clínico do Autor.
Destarte, veio requerer, em sede de tutela de evidência, reativação do benefício cessado e, no mérito, a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente com o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, incluindo deferimento do benefício NB 618.894.465-5, cessado em 30.09.20218 (ID 133376440). É o breve relato.
Decido.
Perlustrando, detidamente, o presente feito, verifico a existência de coisa julgada, nos termos do parágrafo segundo o artigo 337 do CPC, haja vista que o autor busca rediscutir a incapacidade já discutida nos autos do processo n° 1007356-92.2023.4.01.3901 que tramitou perante a 1° Vara da Justiça Especial Federal na subseção de Marabá/PA, conforme se verifica na sentença anexada nesta decisão.
De acordo com o julgado, naqueles autos o autor buscava, exatamente, o restabelecimento do benefício, objeto desta ação, obtendo resultado negativo, após a não constatação da incapacidade alegada (“A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida”), permitindo o arquivamento definitivo do feito em 18/12/2024, conforme se verificou na consulta ao sítio do TRF1, cujo relatório anexo.
O argumento da existência de “fato novo” nesta ação não se sustenta uma vez que o único documento juntado para demonstrar a alegação é o laudo expedido em 29.04.2024 (id 133373135), que noticia a condição de PCD do paciente desde criança, em razão de sequelas de poliomielite.
Ou seja, referido laudo não configura fato novo, já que essa condição já era conhecida por ocasião da tramitação do processo anterior, cuja sentença se deu em 25.04.2024.
Inclusive, acerca dessa condição, se as sequelas incapacitam o autor desde a infância, ter-se-ia, nesse contexto, uma incapacidade preexistente do autor, já que sequer tinha ingressado no regime.
Todavia, verifica-se que não é o caso, tendo em vista os longos vínculos de emprego no CNIS do obreiro; ou seja, sua condição nunca o impediu de laborar.
Fato novo, explique-se, é um evento ou circunstância que ocorre após a decisão judicial e que tem o potencial de alterar, substancialmente, a situação fática ou jurídica que motivou a ação anterior.
Esse novo fato, que não poderia ser conhecido ou alegado no momento da primeira demanda (o que não é o caso) surge como uma mudança significativa nas condições das partes envolvidas, criando a necessidade de revisão ou alteração da decisão anteriormente tomada.
Em situações como essas, o fato novo justifica o ingresso de uma nova ação, pois sua ocorrência pode levar à modificação da sentença, seja para aumentar, reduzir ou até mesmo extinguir os efeitos da decisão anterior, conforme o princípio da adaptação às mudanças nas realidades concretas.
No caso sub judice, não restaram demonstradas novas circunstâncias não analisadas no processo que tramitou na esfera federal.
O outro laudo médico, juntado no id 133376439, de 30.01.2021, que anuncia o acidente ocorrido em 2013, já foi objeto de análise na esfera federal, já que o processo foi ajuizado em 23/08/2023.
De qualquer forma, laudos novos que demonstrem eventual agravamento das doenças, evoluindo para a incapacidade laborativa do segurado, devem ser submetidos à análise administrativa do órgão previdenciário, sob pena de carência de ação.
Importa registrar, que no comunicado de decisão do benefício deferido sob o número 618.894.465-5 (id 133376440) o autor foi eleito ao processo de reabilitação profissional, quando deveria agendar entrevista para iniciar o processo (não havendo notícias de que tenha iniciado), mantendo-se o benefício até 30.09.2018, cuja cessação já foi discutida na justiça federal.
O artigo 435 do CPC permite às partes a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, com o fito de comprovar os fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, pra contrapô-los aos que foram trazidos pela parte adversa.
Dessa forma, o autor, quedou-se inerte, no processo anterior, permitindo o desfecho obtido, preferindo iniciar nova ação neste Juízo.
Ressalto, em reforço, que em matéria previdenciária, os pleitos são analisados com olhar no PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, segundo o qual, o juiz poderá conceder a melhor benesse, inclusive diversa da pretendida, sem que implique julgamento extrapetita, observados os requisitos reunidos durante a instrução processual.
Veja, nesse sentido, as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS.
IDADE MÍNIMA CUMPRIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO. […] 3.
Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. […] 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. […](TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).
Esse entendimento é tão pacífico, no meio jurídico, que os previdenciaristas, comumente, fazem pedidos alternativos nos processos afetos à matéria, como ocorreu no presente caso, onde o autor requereu, alternativamente, restabelecimento do auxílio temporário ou, se o caso, aposentadoria por incapacidade, conforme os requisitos reunidos, em ambas as ações.
Assim, o julgador analisa o pedido autoral, com vistas em todo o arcabouço probatório reunido do caderno processual.
Deste modo, entendo que a questão, objeto do presente processo, já foi apreciada no processo nº 1007356-92.2023.4.01.3901, alcançada pela coisa julgada.
Feitas essas ponderações, aplica-se, ao caso, o que estatui o art. 485, V, do CPC de que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, o que se verifica na hipótese.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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