TJPA - 0806783-33.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806783-33.2024.8.14.0045 AUTOR: FRANCISCO LEMOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100520002330300000120418102 Planilha de débitos judiciais - CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24100520002370700000120418103 Comprovante de endereço - talão de luz atualizado Documento de Comprovação 24100520002408500000120418104 Docs Pessoais - Francisco Lemos Documento de Identificação 24100520002437600000120418105 Extrato Bancário - Francisco Lemos Documento de Comprovação 24100520002471600000120418106 extrato_emprestimo_consignado_inss Documento de Comprovação 24100520002528400000120418108 Procuração - Francisco Lemos Documento de Comprovação 24100520002562600000120418109 Despacho Despacho 25021011462156500000126182892 Despacho Despacho 25021011462156500000126182892 Petição Petição 25031022175990900000129062766 Desistência Petição 25031320025322000000129343444 -
09/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação N° 159 de 23 de outubro de 2024 publicada pelo CNJ, que visa coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, tais como: adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, inclusive providências relacionadas a pretensão resistida.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, bem como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos as seguintes informações, sob pena de extinção do feito: “se houve a tentativa de solução extrajudicial com a parte reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br, SAC, BACEN ou INSS), ou diretamente em pontos de atendimento do requerido, com a resposta dos referidos órgãos, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido”.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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