TJPA - 0806371-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:44
Apensado ao processo 0812690-72.2025.8.14.0006
-
04/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
04/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806371-25.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: R.
K.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE DA PARTE: WALTERVONY SILVA E SILVA REU: RONILDO SILVA DE FARIAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ROSIVAN KAUÊ SILVA DE FARIAS representado por WALTERVONY SILVA E SILVA, em face de RONILDO SILVA DE FARIAS, todos qualificados nos autos.
Alegou o alimentando que é filho do requerido, e este não concorre para o seu sustento; que o seu sustento ficou a cargo de sua genitora somente.
Requereu os benefícios da justiça Gratuita e que seja o pedido julgado procedente e condenado o Requerido a pagar alimentos definitivos no valor de 25% ( vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, bem como fixados alimentos provisórios.
Juntou documentos.
Na Decisão de ID Num. 111910665 foi deferido o pedido de tutela antecipada referente aos alimentos provisórios (25% do salário-mínimo), bem como determinada a citação do requerido para contestar a ação, como também foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e designada sessão de mediação.
Citado o requerido, conforme Certidão de ID Num. 128836688, entretanto não apresentou contestação, conforme Certidão de ID Num. 130385946.
Manifestação do MP, de ID.Num. 130592395, pela procedência do pedido na forma da inicial.
Decisão de ID.136288537, onde este juízo decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a atual situação do processo permite a este juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Aos autos não foram juntados quaisquer documentos que apontem para o montante dos rendimentos do réu.
A ausência de manifestação do réu implica na aplicação do Art. 7º da Lei n.º 5.478/68.
O requerido, citado e ausente, não apresentou justificativa ou contestação.
Foi decretada a revelia do requerido, aplicando-lhe ainda os seus efeitos no que tange a matéria de fato, com base no art. 344, ressalvados os direitos indisponíveis.
Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos e documentação de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO.
Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, em que pese não tenha sido apresentada documentação referente, a ausência de manifestação refutando os fatos narrados na inicial pressupõe quanto à sua capacidade de arcar com o pagamento de pensão alimentícia em favor da prole.
Nessa ordem, constato que procedem as alegações da peça vestibular, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação ao filho.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade das alimentandas, em total observância ao comando transcrito.
No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF.
Com efeito, a obrigação alimentar é atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.634 do CC e 22 do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades da alimentada, sem perder de vista as circunstâncias fáticas, tais como seu estado de saúde; despesa com educação, lazer, saúde e vestuário, bem como as condições pessoais do genitor que detém a guarda unilateral do(a) credor(a) de alimentos, como o fato de residir em residência própria ou alugada; encontrar-se empregado ou não; arcando com várias despesas para a subsistência do(a) reclamante da verba alimentar, etc.
Sabe-se que o pedido de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade do menor em haver os alimentos que pleiteia, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Ademais, o REQUERIDO, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco documentos que comprovassem sua impossibilidade de prestar alimentos ao filho ou qualquer proposta para pagamento de pensão alimentícia.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229 da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Assim, considerando os fatos apurados nos autos; considerando a decretação da revelia; considerando que o alimentando é menor, avulta-se razoável, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitora do requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, majorando o valor que foi deferido liminarmente.
Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO RONILDO SILVA DE FARIAS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE ROSIVAN KAUÊ SILVA DE FARIAS representado por WALTERVONY SILVA E SILVA em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito bancário na conta da representante do menor a ser informada ou mediante recibo.
FINALMENTE, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Caso o Requerido se encontre devidamente empregado, a pensão alimentícia incidirá sobre 25% (vinte e cinco por cento) da sua remuneração, inclusive 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias, abatidos os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda, contribuição sindical etc.).
Custas pela PARTE REQUERIDA, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO, SE FOR O CASO, A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS.
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806371-25.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: R.
K.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE DA PARTE: WALTERVONY SILVA E SILVA REU: RONILDO SILVA DE FARIAS D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
DA REVELIA Constato que o requerido citado, não apresentou sua defesa, segundo Certidão de ID Num. 130385946, expedida pela Direção da Secretaria, motivo pelo qual O DECRETO REVEL. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em análise dos autos, verifico que restou pendente de apreciação apenas o pedido de alimentos.
Diante do direito em debate, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser a requerente filha menor do demandado, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O debate processual se resume, portanto, ao quantum dos alimentos devidos.
Considerando que a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante deverão ser provadas preferencialmente por prova documental, verifico que NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, a saber depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, DEFIRO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELAS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, declaro encerrada a instrução processual.
Certifique-se.
Finalmente,venham os autos conclusos para Sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
06/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de RILDO DO SOCORRO BAIA CAMAPUM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:10
Juntada de Informações
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02/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:15
Juntada de Mandado
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21/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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16/06/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:14
Decorrido prazo de ROSIVAN KAUE SILVA DE FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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28/04/2024 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a WALTERVONY SILVA E SILVA - CPF: *33.***.*05-99 (REPRESENTANTE DA PARTE).
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25/03/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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