TJPA - 0800928-57.2025.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE PARAGOMINAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JANIELE SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE PARAGOMINAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JANIELE SILVA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judicial de Paragominas PROCESSO: 0800928-57.2025.8.14.0039 Nome: L.
M.
S.
Endereço: Alameda Sapucaia, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-766 Nome: P.
D.
P.
Endereço: Rua José Pereira de Farias, 41, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-130 Nome: JANIELE SILVA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE PARAGOMINAS LTDA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 523, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L.
M.
S. e P.
D.
P., neste ato representados por seus responsáveis legais, contra ato da DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO EQUIPE PARAGOMINAS, objetivando a concessão de medida liminar para suspender a aplicação de penalidade disciplinar consistente em suspensão das atividades escolares pelo período de 3 (três) dias.
Argumentam os impetrantes que, em 12/02/2025, participaram de uma brincadeira inofensiva com um colega em sala de aula, mexendo em sua mochila, sem qualquer intenção ofensiva ou dano.
Afirmam que, sem a devida apuração dos fatos e sem lhes conceder o direito à ampla defesa e ao contraditório, a Diretora da escola aplicou-lhes suspensão por 3 (três) dias.
Destacam que nunca receberam advertências verbais ou escritas anteriores, que não houve dano, violência ou conduta grave que justificasse a suspensão, e que não lhes foi concedida qualquer oportunidade de defesa. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: 1) a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e, 2) o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
Da leitura da documentação acostada, em especial da comunicação escolar da suspensão aplicada, verifico a existência do fumus boni iuris, evidenciado que está pela aparente violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), bem como pela infringência ao art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao próprio Manual do Aluno da instituição de ensino.
Conforme documentado nos autos, a aplicação da penalidade disciplinar ocorreu sem prévia advertência e sem oportunizar aos alunos o direito de defesa, em clara violação ao procedimento gradativo previsto no próprio Manual do Aluno da escola (item 8.9), que estabelece como sanções, em ordem progressiva: (i) advertência verbal pelo professor e/ou coordenador; (ii) advertência por escrito ao aluno; e só então (iii) suspensão das atividades de sala de aula, a ser cumprida nas dependências da escola.
Ademais, constata-se que a suspensão foi aplicada com afastamento dos alunos do ambiente escolar, em desacordo com o próprio regimento que prevê o cumprimento da penalidade nas dependências da escola com atividades estipuladas pela coordenação.
De igual sorte, o periculum in mora, por sua vez, é manifesto, visto que o cumprimento imediato da suspensão, com afastamento dos alunos das atividades escolares, pode causar prejuízos irreparáveis à sua formação educacional, especialmente considerando que a ausência às aulas impactará diretamente seu aprendizado e desempenho acadêmico.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à necessidade de observância do devido processo legal na aplicação de sanções disciplinares no ambiente escolar, conforme demonstram os precedentes: TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Liminar deferida para afastar a suspensão por três dias da aluna, com retorno às atividades escolares - Inconformismo da ré - Improcedência - Elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano – Ainda que evidenciada a autonomia da instituição de ensino para aplicação de suspensão, em sede prefacial, verifica-se que não foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa para a validação da penalidade – Perigo de dano em decorrência da suspensão das atividades escolares em período de avaliação escolar - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21148194720228260000 SP 2114819-47.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 12/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022).
TJMG: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RITO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - ALUNO SUSPENSO SUMARIAMENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O fato de constar do mandado para a autoridade coatora apresentar "resposta" e não "prestar informações", que é a expressão utilizada pela lei, não invalida o procedimento porquanto a finalidade do ato processual foi atingida em observância ao devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A infração disciplinar cometida pelo impetrante não permite a imediata suspensão de suas atividades escolares sem que antes seja instaurado o respectivo processo administrativo para apurar irregularidades, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10012140007993001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 07/04/2015).
Com efeito, estando presesntes os pressupostos mínimos para concessão da liminar pleiteada, outro caminho não há exceto determinar a suspensão do ato impugnado, o qual, por óbvio, poderá ser aplicado, respeitados os princípios constitucionais acima, em caso de improdedência final do pedido.
Ex positis, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para: 1.
Suspender imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão imposta aos impetrantes, garantindo o retorno de ambos, e de forma imediata, às atividades escolares. 2.
Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar novas sanções disciplinares sem antes assegurar aos alunos o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, observando a gradação das penalidades prevista no Manual do Aluno.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se imediatamente.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, em regime de Plantão Judiciário -
13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:56
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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