TJPA - 0808783-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BRABO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BRABO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 20:55
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808783-77.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DA SILVA BRABO REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por EDIVALDO DA SILVA BRABO em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, na qual o autor afirma que celebrou com o réu contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel a ser pago em 60 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$1.463,04.
Entretanto, requer a revisão do contrato afirmando a existência de cláusulas abusivas e a concessão da tutela de urgência para depositar em juízo o valor incontroverso ou integral das parcelas, bem como para que o réu se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e retomar a posse do bem.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o autor afirma ser ilegal a cobrança de: - registro de contrato e tarifa de cadastro sem prova da efetiva prestação do serviço, - juros compostos, - comissão de permanência cumulada com multa e - juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado.
Ocorre que, os cálculos juntados aos autos são insuficientes para elidir a legalidade do contrato bancário firmado entre as partes porque realizados de maneira unilateral, havendo a necessidade de comprovação, mediante observância do contraditório, da irregularidade da importância exigida.
Vale ressaltar que não há prova de que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie tampouco que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a inscrição nos serviços de restrição ao crédito.
Além do mais, não vislumbro risco iminente de negativação ou de mudança na posse do bem capaz de ensejar a concessão da tutela pretendida, anotando-se que não cabe proibir a instituição credora de exercer eventual direito de cobrança quando a regularidade do contrato ainda será examinada.
Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Cite-se o réu BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
06/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO DA SILVA BRABO - CPF: *89.***.*17-20 (AUTOR).
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31/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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