TJPA - 0803624-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:45
Apensado ao processo 0815886-52.2023.8.14.0028
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03/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0803624-41.2021.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: AV BELA VISTA, 14, CASA C, BAIRRO ARAGUAIA, MARABÁ - PA - CEP: 68504-130 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS ANDAR 4 PRE.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
Determinada a intimação do executado para que realizasse o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa.
O exequente requereu o prosseguimento do feito, com a aplicação de multa e penhora on-line.
Juntado aos autos extrata da subconta.
Expedido/publicado ato ordinatório a fim de que a parte exequente se manifestasse quanto aos valores depositados.
O exequente aceitou os valores depositados em juízo pelo executado, pugnou pela expedição de alvará para levantamento e pela extinção da execução.
A parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento e a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e arquivamento do feito.
Juntou documento, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando a manifestação da parte autora, bem como o extrato informando o pagamento e a manifestação por parte da requerida, sem mais delongas, tendo em vista o cumprimento da obrigação, cumpre a este juízo extinguir o feito, dando por adimplido o débito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários.
DEFIRO pedido da parte autora, determinando a expedição do competente alvará em nome do advogado habilitado nos autos, para levantamento do valor noticiado no Id.
Num. 97936797.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, via DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como MANDADO / OFÍCIO, bem como intimação via DJE e PJE.
Após o Transito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado. -
31/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803624-41.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação do(a/s) parte exequente [ JOSE SOARES DA SILVA ], via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos valores depositados no feito [ ID nº 97936797 ].
Marabá/PA, 1 de agosto de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0803624-41.2021.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça e, independentemente de nova conclusão, proceda-se a penhora de bens e a avaliação ( art. 523, § 3º ).
Expeça-se o mandado.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, bem como intimação via DJE e PJE.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041611503913000000024052487 AÇÃO DE DANOS MORAIS- PRIORIDADE PROCESSUAL Petição 21041611503918000000024052490 CARTÃO BENEFICIO Documento de Comprovação 21041611503923300000024052491 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21041611503933500000024052492 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21041611503944300000024052493 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21041611504013100000024052494 IDENTIDADE Documento de Identificação 21041611504023600000024052496 PROCURAÇÃO Procuração 21041611504042300000024052497 Decisão Decisão 21041912491558700000024061462 Habilitação em processo Petição 21042719263696100000024455546 PROCURAÇÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21042719263704200000024455547 Decisão Decisão 21041912491558700000024061462 Certidão Certidão 21050310113092600000024635543 Petição Petição 21051418225237100000025131564 9834968_MANIFESTAÇÃO - TRIDUO - 0803624-41.2021.8.14.0028_33088784 Petição 21051418225242000000025131566 9834968_AGRAVO DE INSTRUMENTO (3.1309669-8) - JOSE SOARES DA SILVA_33001677 Documento de Comprovação 21051418225246700000025131567 9834968_RECIBO JOSE SOARES DA SILVA_33083259 Documento de Comprovação 21051418225253200000025131568 Petição Petição 21061407050007900000026233235 9913452_MANIFESTAÇÃO 3.1309669-8 JOSE SOARES DA SILVA_33391850 Petição 21061407050014400000026233240 9913452_3.1309669-8 ANEXO SUBSIDIOS CONTRATO 983_33391853 Documento de Comprovação 21061407050023700000026233244 9913452_3.1309669-8 ANEXO SUBSIDIOS CONTRATO 3_33391851 Documento de Comprovação 21061407050032900000026233245 9913452_3.1309669-8 ANEXO SUBSIDIOS CONTRATO 2_33391852 Documento de Comprovação 21061407050041600000026233246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062309471072700000026666903 Decisão em Agravo de Instrumento - 0804264-31.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21062309471084400000026666917 Certidão Certidão 21062512035349300000026812581 Comp. expedição eletrônica_PJe nº 0803624-41.2021 Documento de Comprovação 21062512035355000000026812586 Decisão Decisão 21062809233513400000026868161 MANIFESTAÇÃO Petição 21070110263175700000027063326 MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS 0803624-41.2021.8.14.0028 Petição 21070110263180300000027065330 Decisão Decisão 21062809233513400000026868161 Petição Petição 21073117050275400000028611289 10059999_PETIÇÃO_33944256 Petição 21073117050282200000028611290 10059999_CUMP LIMINAR 2100271318 (3.1309669-8)_33944155 Documento de Comprovação 21073117050286500000028611291 Petição Petição 21080513013702300000028894452 10074452_(3.1309669-8) - PROVAS_33995074 Petição 21080513013718400000028894454 Sentença Sentença 21081313002927500000029606640 Sentença Sentença 21081313002927500000029606640 Apelação Apelação 21091015095632500000032151850 10177026_apelação - JOSE SOARES DA SILVA (3.1309669-8)_34327496 Apelação 21091015095639100000032151853 10177026_CONTA DE CUSTA_34314892 Documento de Comprovação 21091015095664000000032151855 10177026_1072335_34353001 Documento de Comprovação 21091015095675300000032151856 10177026_1072335 - GUIA_34314890 Documento de Comprovação 21091015095691700000032151857 Contrarrazões Contrarrazões 22012411242486900000045459891 CONTRARRAZÕES 0803624-41.2021.8.14.0028 Contrarrazões 22012411242513300000045459894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032113372957700000052054835 Despacho Despacho 22032212103083400000052067473 Despacho Despacho 22032212103083400000052067473 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Petição 23041716574100000000089949393 JOSE MENDES DA SILVA - APO IDADE - HISCON ATUALIZADO.
Documento de Comprovação 23041716574100000000089949394 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Petição 23041717211900000000089949395 JOSE SOARES DA SILVA - APO IDADE - HISCON ATUALIZADO Documento de Comprovação 23041717211900000000089949396 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23050515255600000000089949397 Acórdão Acórdão 23052316540400000000089949398 Relatório Relatório 23052316540400000000089949399 Voto do Magistrado Voto 23052316540400000000089949400 Ementa Ementa 23052316540400000000089949401 Ementa Ementa 23052317323700000000089949402 Petição Petição 23060514432200000000089949403 6050989-01dw-petiaao Petição 23060514432200000000089949404 6050989-02dw-cumprimento de obrigaaao de fazer Documento de Comprovação 23060514432200000000089949405 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23062008013000000000089949406 CUMP SENTENÇA Petição 23062118395281500000090092473 CUMP.
DEF.
SENTENÇA 0803624-41.2021.8.14.0028 - JOSÉ SOARES X BRADESCO Petição 23062118395298300000090092474 CALC DANOS MATERIAIS - 0803624-41.2021.8.14.0028 - JOSÉ SOARES X BRADESCO Documento de Comprovação 23062118395347100000090092475 CALC DANOS MORAIS - 0803624-41.2021.8.14.0028 - JOSÉ SOARES X BRADESCO Documento de Comprovação 23062118395386500000090092476 DEMONSTRATIVO CALC.
DANOS MATERIAIS 0803624-41.2021.8.14.0028 Documento de Comprovação 23062118395423100000090092477 DEMONSTRATIVO CALC.
DANOS MORAIS 0803624-41.2021.8.14.0028 Documento de Comprovação 23062118395455700000090092478 -
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:02
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 04:46
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:47
Juntada de Informações
-
14/06/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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