TJPA - 0803624-41.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0803624-41.2021.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA Endereço: AV BELA VISTA, 14, CASA C, BAIRRO ARAGUAIA, MARABÁ - PA - CEP: 68504-130 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS ANDAR 4 PRE.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Partes qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
Determinada a intimação do executado para que realizasse o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa.
O exequente requereu o prosseguimento do feito, com a aplicação de multa e penhora on-line.
Juntado aos autos extrata da subconta.
Expedido/publicado ato ordinatório a fim de que a parte exequente se manifestasse quanto aos valores depositados.
O exequente aceitou os valores depositados em juízo pelo executado, pugnou pela expedição de alvará para levantamento e pela extinção da execução.
A parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento e a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e arquivamento do feito.
Juntou documento, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando a manifestação da parte autora, bem como o extrato informando o pagamento e a manifestação por parte da requerida, sem mais delongas, tendo em vista o cumprimento da obrigação, cumpre a este juízo extinguir o feito, dando por adimplido o débito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários.
DEFIRO pedido da parte autora, determinando a expedição do competente alvará em nome do advogado habilitado nos autos, para levantamento do valor noticiado no Id.
Num. 97936797.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, via DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como MANDADO / OFÍCIO, bem como intimação via DJE e PJE.
Após o Transito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado. -
20/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 08:01
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM, MINORADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos cópia satisfatória do contrato de empréstimo ora debatido, nem mesmo prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo ora debatido, sendo intencional a conduta do banco recorrente em descontar valores sem a existência de contrato, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos do recorrido, ato que configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial do consumidor, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois o autor percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do banco apelante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reduzir o quantum a ser pago a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à unanimidade. -
23/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 12:25
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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