TJPA - 0801118-96.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL LIMA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801118-96.2024.8.14.0025 Polo ativo: DANIEL LIMA GOMES Polo passivo: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem se pretendem produzir outras provas.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL LIMA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL LIMA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:30
Publicado Citação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801118-96.2024.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: DANIEL LIMA GOMES Polo passivo: REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada entre as partes qualificadas na inicial, cujo objeto é a correção de abusividades supostamente existentes no contrato de financiamento firmado entre as partes.
O autor requer concessão de tutela antecipada para que seja determinado a limitação da parcela ao valor R$ 1.595,36 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Juntou documentos pessoais, contrato bancário e parecer técnico de recálculo de parcelas do financiamento. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos.
Já o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso vertente, no que se refere ao pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, entendo que, por ora, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que na antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é necessário que o juiz de plano identifique que o direito pleiteado tem uma probabilidade muita alta de ser exitoso, dessa forma, como se trata de revisão de cláusulas contratuais será necessário o juiz aprofundar a cognição a fim de identificar a total probabilidade, o que não é o caso, visto que se trata de análise em cognição sumária.
Também não há que se falar em prejuízo ao resultado útil do processo, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais pode ocorrer, inclusive, estando extinto ou quitado o contrato.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e não havendo prejuízo ao resultado útil do processo, indefiro o pedido liminar, com fundamento no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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