TJPA - 0805202-05.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:49
Juntada de Alvará
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUZA MARANHAO em 15/07/2025 23:59.
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12/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:47
Juntada de Carta precatória
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805202-05.2022.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM EXECUTADO: GEORGE DE SOUZA MARANHAO.
CPF: *93.***.*29-53 Valor: R$ 4.009,97 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
A tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera ( R$ 1.704,40 e R$ 294,62 – id. 140259642 ).
Intimada para se manifestar acerca do bloqueio ( id. 147911233 ), a parte executada quedou-se inerte, tornando incontroverso o valor nos autos.
Após, a parte exequente requereu: (i) expedição de alvará; (ii) expedição de mandado de penhora e avaliação (iii) suspensão da CNH; (iv) quebra do sigilo bancário; (v) INFOJUD e, (vi) SERASAJUD.
Pois bem.
Defiro a expedição de alvará ( R$ 1.999,02 - id. 140259642 ).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Oficie-se ao órgão de trânsito, requisitando a suspensão da CNH pelo prazo de 02 anos.
Defiro o SERASAJUD e INFOJUD, que já suprem a quebra de sigilo.
Sobre os resultados ( vide anexo ), manifeste-se em 05 dias.
Intime-se o exequente ( dje ) e o devedor ( aplicativo / carta ).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:43
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUZA MARANHAO em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805202-05.2022.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM EXECUTADO: GEORGE DE SOUZA MARANHAO - CPF: *93.***.*29-53 Valor: R$ 3.974,48 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
A tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera ( R$ 1.999,02 – id. 136788696 ) e a consulta veicular apontou anterior restrição ( id. 140173334 ).
Intimado acerca da penhora realizada, a parte executada quedou-se inerte ( id. 142623442 ).
Desta feita, o valor penhorado restou incontroverso nos autos.
Em posterior manifestação, a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio via Sisbajud e Renajud ( id. 145108195 ).
Pois bem.
A consulta via Renajud já havia apontado restrição da Justiça do Trabalho, razão pela qual incabível nova tentativa.
Ainda, tendo em vista que da última tentativa de bloqueio online já se passaram alguns meses, defiro o novo pedido.
Ao arremate, expeça-se alvará dos valores penhorados ( id. 136788696 ).
Sobre o resultado, manifeste-se em 05 dias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805202-05.2022.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM EXECUTADO: GEORGE DE SOUZA MARANHAO - cel (62) 99700-8505 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado foi revel nos autos.
Dentre as tentativas realizadas, restou apenas parcialmente frutífera a penhora online de valores ( R$ 1.999,02 – id 140259642 ).
Após, a parte exequente requereu o reforço da medida de constrição, via SisbaJud, e o levantamento dos valores bloqueados ( id 140976717 ).
Ocorre que, a lei processual exige a intimação pessoal do devedor sem procurador constituído nos autos acerca da constrição de ativos financeiros, independentemente de ser revel ( CPC, art. 841, caput, e § 2º c/c art. 854, § 2º ).
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA “ON-LINE”. 1 .
REVELIA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
NECESSIDADE ( CPC, ARTS . 841, § 2º, C/C 854, § 2º). 2.
INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC .
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O DEVEDOR FOI CITADO. 3.
ATO PROCESSUAL NULO . 1.
O devedor, sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo quando revel, por força de expressa determinação legal ( CPC, art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º) . 2.
Para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação frustrada deve ser encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação, o que não ocorreu nos autos. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00714452820218160000 Foz do Iguaçu 0071445-28.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Isto posto, determino a intimação do executado acerca da restrição realizada ( aplicativo ).
Por fim, indefiro o pedido de nova constrição tendo em vista a tentativa recente.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUZA MARANHAO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805202-05.2022.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM Executado: GEORGE DE SOUZA MARANHAO - CPF: *93.***.*29-53 Valor da Execução: R$ 2.926,86 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado foi citado ( id. 125627258 ) e permaneceu inerte.
A exequente requereu o bloqueio via sistema SISBAJUD ( id. 128170392 ).
A consulta restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 1.999,02 ( id. 136788696 ).
A exequente requereu o levantamento do valor e consulta ao sistema RENAJUD ( id. 138067320 ).
Quanto ao pedido para levantamento do valor, indefiro-o, por ora, vez que o executado deixou de ser intimado acerca do bloqueio.
Sobre o bloqueio intime-se o devedor, via dje ( art. 346, CPC ), para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará.
Defiro o pedido para consulta ao RENAJUD.
O resultado, conforme abaixo, acusou pesar restrição em face do veículo.
Assim, indique a exequente bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805202-05.2022.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM Executado: GEORGE DE SOUZA MARANHAO - CPF: *93.***.*29-53 - Telefone: 94 9.9194-9486 Valor da Execução: R$ 4.614,10 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado foi citado ( id. 125627258 ) e permaneceu inerte.
A exequente pugnou pela penhora de valores, via SISBAJUD ( id. 128170392 ).
Defiro o pedido.
Sobre o resultado, digam as partes, em 05 dias.
Ciente a exequente pelo DJEN.
Intime-se o executado por whatssapp.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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