TJPA - 0800796-97.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ELAINE FONTOURA DOS SANTOS FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:09
Audiência Una realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 26/03/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ELAINE FONTOURA DOS SANTOS FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800796-97.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE FONTOURA DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação movida por ELAINE FONTOURA DOS SANTOS FREITAS em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte reclamante discorre que teria sofrido a negativação do seu nome em decorrência de duas contas de energia da parte requerida, uma no valor de R$ 362,40 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 297,74 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), mesmo tendo quitado ambas as faturas, motivo pela qual busca a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo).
Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o parágrafo terceiro do citado dispositivo exige ainda, como requisito negativo, que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que a parte autora anexou os comprovantes de pagamento, bem como a negativação do seu nome.
Dessa forma, em cognição sumária, entendo ser prudente a concessão da tutela requestada, notadamente na determinação da retirada do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, verifico verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista os documentos juntados aos autos, mais especificamente, a fatura no valor indicado.
Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a suspensão do fornecimento deve se dar em razão do débito atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, o que não ocorre no caso em tela, o que tornaria ilegal qualquer mantença do nome da parte autora no SPC/SERASA.
O perigo de dano é latente, pois a permanência da negativação desabona o nome da parte demandante.
Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes dificulta a obtenção de crédito e impede a realização de determinados negócios.
Ademais, verifico que a medida é reversível, pois a reclamada poderá cobrar a dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, vez que preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, conforme demonstrado acima.
Resta evidenciada a vulnerabilidade fática do consumidor por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos.
Ademais, há de se notar que a requerida dispõe de diversos recursos para bem e fielmente cumprir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, devendo a reclamada apresentar os documentos referentes à cobrança questionada.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a inicial sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2.
Inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, devendo a reclamada apresentar os documentos referentes à cobrança questionada. 3.
Estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, liminarmente, determinando à Ré, que retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
DESIGNO audiência UNA que será realizada no dia 26 de março de 2025 (26/03/2025), às 09:00, que será realizada na forma será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdjNzA2YjctODA1Yi00ZTgxLWE2MGItNmVmMjkyYTI0N2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 5.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 6.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 7.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 8.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 9.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 10.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Audiência de Una designada em/para 26/03/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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17/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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