TJPA - 0805034-95.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805034-95.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELLA FURTADO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ADRIANO MEDEIROS FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição, Busca e Apreensão de Bens] promovida por AUTOR: PAMELLA FURTADO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: ADRIANO MEDEIROS FIGUEIREDO.
Requereu o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do CPC/15, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os.
E por se tratar de sentença de desistência, para qual não corre prazo de recurso, arquive-se imediatamente os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 11:33
Declarada incompetência
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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